TJRJ - 0828601-27.2023.8.19.0210
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0828601-27.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ROSA, FABIO ANTONIO DE SOUZA ROSA RÉU: MRS LOGISTICA S A Não parece que seja caso de declínio de competência para este Juízo, já que um dos autores reside na Comarca de origem, devendo ser observada a regra do art. 53, V, NCPC, por se tratar de acidente de veículo.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO.
ELEIÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU ADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Assiste ao autor, vítima do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, a faculdade de ajuizar a ação indenizatória no foro do domicílio do réu (regra geral contida no art. 94 do CPC) ou, ainda, no foro do seu próprio domicílio ou do local do fato, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do CPC.
II - A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantem por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido." (AgRg no Ag 1090232 / RJ, STJ) A fim promover o contraditório e a cooperação entre os Juízos, assim como a celeridade no processamento e julgamento do mérito, devolvo os autos à Vara de origem para reapreciação da questão.
Em caso de manutenção da decisão do id. 195392890, deixo suscitado, desde logo, o conflito de competência, devendo o cartório prosseguir nos termos do art. 953, I, NCPC, instruindo o ofício com cópia integral do feito.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 6 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
28/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:23
Declarada incompetência
-
19/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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