TJRJ - 0808825-67.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de IRENE DAS FLORES PEREIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808825-67.2025.8.19.0211 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA RODRIGUES, CARLOS ALBERTO PEREIRA RODRIGUES, IRENE DAS FLORES PEREIRA RODRIGUES INVENTARIADO: GERMANO DE FIGUEIREDO RODRIGUES Defiro a gratuidade de justiça de forma integral aos requerentes e nomeio LUIZ FELIPE PEREIRA RODRIGUES ao encargo de inventariante.
Determino a intimação da inventariante para que, no prazo de trinta dias, apresente: 1) as primeiras declarações e o plano de partilha, nos moldes dos arts. 620, 648, 651, 653 e 659, todos do CPC.
O plano de partilha deverá vir subscrito por todas as partes, sendo evitada, em razão do rito eleito, a aplicação do disposto no (sec) 5.º do Art. 664 do CPC, já que será possível a aplicação do previsto no (sec) 2.º do art. 659 do CPC, com a consequente prolação imediata de sentença, uma vez que o feito esteja regularmente instruído. 2) certidão de ônus reais e vintenária com data de expedição após o óbito do autor da herança (relativa ao imóvel que se pretende a partilha); Sem prejuízo, proceda o cartório à intimação/expedição de ofício solicitando as certidões obrigatórias em nome do autor da herança: 1) 5.º e 6.º Ofícios de Distribuição da Capital relativos a testamentos (autor da herança); 2) certidão de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário a que o falecido era vinculado em nome desse (acaso seja formulado pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.858/80); 3) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na forma do Provimento CNJ nº 56/2016.
Atendidos os itens acima, certifique-se acerca da regularidade e, então, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*22-87 (REQUERENTE) e LUIZ FELIPE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *60.***.*00-49 (REQUERENTE).
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18/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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