TJRJ - 0911163-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0911163-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA FARIA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA LUIZA FARIA LIMA propôs Ação Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, nos termos da petição inicial de ID 212233576, que veio acompanhada dos documentos de ID 212233577/212235161.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 219243433, instruída pelos documentos de ID 219243435.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge esclarecer que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, ainda, frisar que a presente hipótese não guarda nenhuma complexidade, sendo que os documentos acostados aos autos, por si só, já têm o condão de demonstrar um panorama fático probatório hábil a formar a convicção desta magistrada.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que "(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)" (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Também se apresenta importante mencionar que, durante o desenvolvimento do presente feito, foram observadas as normas procedimentais aplicáveis à espécie, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
A situação ora retratada versa sobre ação indenizatória, onde a parte autora visa a condenação, da parte ré, ao pagamento de indenização que alega ter sofrido por força de queda da energia elétrica que abastece a sua residência.
A parte ré, por sua vez, negou os fatos articulados na inicial, esclarecendo inexistir qualquer falha na prestação de seus serviços.
Ao mesmo tempo, asseverou inexistir nexo de causalidade entre a avaria na geladeira da autora e a alegada queda da energia elétrica em seu imóvel.
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca do comportamento perpetrado pela empresa ré.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo.
Justifica-se, pois a parte autora e a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal,in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Assim, vale a pena repetir, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre tais normas incide, portanto, em sua inteireza, os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por via de conseqüência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que "(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)" (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6aEdição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130).
Trata-se,
por outro lado, de um serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado mediante o pagamento de uma taxa, pelo usuário, correspondente à utilização de tais serviços.
Neste diapasão, a LIGHT, na qualidade de fornecedora de serviço, deve fornecê-lo de forma adequada e eficiente.
Da mesma forma, por tratar-se de serviço de natureza essencial, o mesmo deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta, nos moldes estabelecidos no artigo 22,caput, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
No que tange à essencialidade dos serviços, cumpre trazer à colação as lições exaradas pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", 6aEdição, Editora Forense: "(...) um dos temas mais requintados nesta sede versa sobre a continuidade dos serviços públicos ditos essenciais, e a primeira dúvida a ser desfeita ao conceito de essencialidade (...). É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da essencialidade.
Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por umagradação de essencialidade(...).
Parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito em todos os serviços prestados pelo Poder Público (...)" (p. 190).
Voltando ao caso concreto, verifica-se que a parte autora se insurge contra o descaso da empresa ré, sendo que esta, ao longo de sua contestação, aduziu a ausência de nexo de causalidade entre o dano causado a geladeira e a alegada queda de energia.
Contudo, a parte ré, em nenhum momento apresentou qualquer documentação capaz de corroborar tal afirmação, sendo que a que instruiu a inicial, de caráter nitidamente unilateral, desserve a tal fim.
Trata-se, inclusive, de ônus que lhe compete, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inclusive, não é dado ao autor, na qualidade de consumidor, a prova de fato negativo.
Observe-se, ainda, que a parte résequer instruiu a sua contestação com o laudo dos seus técnicos, dando conta da realização de vistoria no local e constatação da continuidade da prestação do serviço.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme julgado a seguir exposto: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
DÉBITO RELATIVO À LIGAÇÃO NÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
Trata-se de relação de consumo, no qual o fornecedor do serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade.
Ausência de comprovação da efetiva realização da ligação impugnada, não tendo a ré provado a inexistência do defeito no serviço a demonstrar que as cobranças são devidas, ou apresentado qualquer causa excludente de sua responsabilidade (...). (...) caberia à ré comprovar a efetiva realização da ligação impugnada, eis que não há como a autora fazer prova de fato negativo, além do que, se a operadora realmente acredita que a autora efetuou as ligações para o número não reconhecido, estava ao alcance da mesma provar isto, bastando que juntasse aos autos outras contas anteriores ao período impugnado, demonstrando o perfil do consumidor através da média das faturas mensais e, até mesmo, a possibilidade dos números impugnados estarem registrados nas contas anteriores ao período suspeito, o que, certamente, demonstraria familiaridade da consumidora com o número do telefone impugnado.
Desse modo, não tendo a ré provado a inexistência do defeito no serviço a demonstrar que as cobranças são devidas, ou apresentado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deve a mesma ser condenada a cancelar todos os débitos porventura existentes em nome da autora relacionadas à linha telefônica em questão (...)" (apelação Cível n. 0005865-83.2010.8.19.0087, Décima Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Helena Cândida Lisboa Gaede).
Desta sorte, pode-se afirmar, com base no material probatório carreado aos autos, que a parte ré agiu de forma ilícita e abusiva, em total desrespeito ao consumidor que honra com as suas obrigações e se encontra em dia com o pagamento das contas mensais.
Inclusive, conforme afirmado pela parte autora, por força da queda abrupta da energia elétrica em sua residência, ocorrida em fevereiro de 2025, a geladeira da autora, marca CONSUL, modelo CRD37EBANA- SÉRIE JD1075647, DATA DE FABRICAÇÃO 24/04/2021, foi danificada e deixou de funcionar, o que foi prontamente comunicado à concessionária, por meio dos canais oficiais, situação esta que, até a presente data, não foi resolvida.
Inclusive, o documento apresentado no ID 212235156, dá conta da existência do aparelho defeituoso, defeito este decorrente de uma sobrecarga de energia elétrica.
Deverá, a parte ré arcar com os danos de caráter material experimentados pela parte autora, perfazendo o montante de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais).
Note-se, pelo teor da documentação que instruiu a inicial (ID212235156), as avarias nos equipamentos, avarias estas que guardam nexo de causalidade com os fatos articulados na inicial, bem como o custo referente a tal equipamento. É certo que se trata de documentação de caráter nitidamente unilateral.
Entretanto, a empresa ré não logrou êxito em afastar a legitimidade de tal meio de prova, ônus este que lhe competia.
Ao derradeiro, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que tal meio de prova, por si só, derruba a tese defensiva aduzida pela empresa ré, restando bem claro a falha na prestação de seus serviços e a sua responsabilidade em arcar com o custeio do aludido produto.
Ultrapassada tal questão, urge analisar os danos morais também pleiteados pela parte autora.
Conforme se manifesta o respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri, em sua obra intitulada "Programa de Responsabilidade Civil", 1ªEdição, Malheiros Editores, "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)" (p.98).
Diante de tais lições, e analisando a delicada situação trazida à baila, houve, segundo convicção desta magistrada,um inegável dano moral, suportado pela autora, dano este que merece ser compensado, como meio de diminuir a aflição suportada pela mesma por força de comportamento negligente e indevido da ré que, como já ressaltado, deixou de prestar, de forma eficiente e adequada, obrigação que lhe competia.
Há de se acrescentar que a parte autora, por uma situação alheia à sua vontade, se viu privada, ainda que por curto período de tempo, da energia elétrica em sua residência, além de ter danificado um bem por ela adquirido e de elevado valor, não vendo, até a presente data, qualquer tentativa da parte ré em melhor atender o consumidor e solucionar o impasse.
Frise-se que, segundoorientação do respeitável Rui Stoco, em sua magnífica obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", 4aEdição - 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, orientação esta que expressa o entendimento desta magistrada, "(...) comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)" (p. 722).
Mais adiante, cita os seguintes julgados: "O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4aCâmara - Apelação - Rel.
Wilson Reback). "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (...).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (...)" (STJ - 4aTurma - REsp 23.575/DF - Rel.
César Asfor Rocha).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada"Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)", e a função satisfatória ou compensatória, pois "(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)".
Portanto, vale a pena repetir, impõe-se o dever de compensar a parte autora pelo inegável abalo sofrido.
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, "(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)" (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: "A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso" (TJSP - 16ªC. - Ap. - Rel.
Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste diapasão, merece integral acolhida a pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenandoa parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas indenizatórias: I - Indenização a título de danos materiais, correspondente à avaria no equipamento, perfazendo o montante de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais, acrescido dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data do evento danoso; II - Indenização a título de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da data do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte ré, por força da sucumbência a qual incorreu, ao pagamento das custas processuais devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
25/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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