TJRJ - 0869520-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0869520-35.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACACI TORRES DE MELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CLICKBANK LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Index 203367121: Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar em parcela única o valor apontado.
Infere-se dos autos que sua condição lhe permite arcar com as despesas processuais de forma parcelada, razão pela qual, com fulcro no art. 98, (sec) 6º do CPC, defiro em parte o requerimento e determino o recolhimento das custas em TRÊS parcelas, devendo a comprovação da primeira vir aos autos no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais a cada trinta dias.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARACACI TORRES DE MELLO - CPF: *04.***.*80-04 (AUTOR).
-
05/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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