TJRJ - 0832807-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DE JESUS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 105, Corredor B, Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0832807-61.2025.8.19.0001 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: ZILZA PEREIRA MORAES REQUERENTE: ROSEMARY DAS GRACAS PEREIRA MORAES INVENTARIADO: EVANDRO SILVA MORAES 1 - Id. 195472867 - Assiste razão ao Ministério Público quanto a habilitação de EVANDRO SILVA MORAES JUNIOR, haja vista a documentação juntada aos autos, razão pela qual defiro a sua habilitação nos autos.
Anote-se.
O pedido de exame de DNA formulado pela requerente no id. 193112714 não pode tramitar perante este juízo que se limita à verificação dos elementos extrínsecos do testamento, embora o juízo possua competência para as questões orfanológicas, não lhe são passiveis as questões de maiores indagações e complexidades, razão pela qual INDEFIRO o requerimento, facultando-lhe as vias ordinárias. 2 - Trata-se de ação ajuizada porZILZA PEREIRA MORAESe ROSEMARY DAS GRACAS PEREIRA MORAES, visando ao arquivamento, registro e cumprimento do testamento público deixado porEVANDRO SILVA MORAES.
A inicial veio instruída com cópia do ato de disposição de última vontade (documento id. 178225464), não se evidenciando quaisquer vícios extrínsecos que lhe maculem a validade, tanto que o Ministério Público, por sua douta Curadoria de Sucessões, não se opôs ao acolhimento do pleito, conforme manifestações nos índices 185306065 e 195472867 .
Diante do exposto e do que dispõe o artigo 735, (sec)2º, combinado com o artigo 736, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deEVANDRO SILVA MORAES, lavrado no Cartório do 7º Ofício de Notas, nesta cidade, livro n.º 3026, fls. 78, em 05.11.1991.
NomeioZILZA PEREIRA MORAEStestamenteira, conforme disposição testamentária, que deverá ser intimada para comparecer em Cartório e assinar o respectivo termo pessoalmente, caso não haja poderes específicos para tal na procuração constante dos autos.
Intime-se a testamenteira, ainda, para que providencie o traslado das peças para os autos do inventário judicial, se for o caso.
Autorizo, desde que os herdeiros sejam capazes, concordes e estejam devidamente representados por advogado, que o inventário e a partilha dos bens prossigam pela via extrajudicial, conforme entendimento consolidado no STJ (vide REsp 1951456 / RS e REsp 1808767 / RJ).
Despesas processuais na forma do artigo 88 do CPC.
Dê-se vista ao MP.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz titular -
28/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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