TJRJ - 0801924-86.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo:0801924-86.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA FIDELIS GIROLETTI, CAMILA FIDELIS PIRES RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS As autoras, MARIA EDUARDA FIDELISGIROLETTIe CAMILA FIDELIS PIRES, ajuizaram uma ação contra o MUNICÍPIO DE QUATIS por danos morais e obrigação de fazer.
Elas alegam que sua mãe, Maria de Fátima Fidelis de Souza Bento, foi sepultada em 2018 em um jazigo perpétuo no cemitério municipal.
Contudo, em uma visita surpresa em agosto de 2023, descobriram que o corpo havia sido exumado sem qualquer notificação à família.
Os restos mortais da mãe foram encontrados em um ossário do cemitério, misturados a outros corpos em sacos sem identificação, o que impossibilitou a confirmação de que os restos supostamente atribuídos a ela eram de fato de sua mãe.
As autoras sustentam que a conduta do Município foi negligente e causou-lhes profundo sofrimento.
Desse modo, buscaram a concessão de tutela de urgência para que os supostos restos mortais de sua mãe fossem transferidos para um local seguro e identificado.
No mérito requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais, a realização de perícia para confirmar a identidade dos restos e, por fim, a disponibilização dos ossos à família para que possam realizar a cremação.
Petição inicial no id. 75784675.
Gratuidade de justiça deferida no id. 76844712.
Contestação no id.90877261, na qual o réu afirma que a exumação do corpo de sua mãe seguiu todos os protocolos municipais.
A defesa destaca que o jazigo não era perpétuo, mas de uso temporário por três anos e meio, informação que o marido da falecida, à época secretário municipal, sabia e confirmou em um termo de compromisso.
O Município alega que a exumação só foi realizada com a presença e autorização do viúvo, que é responsável por comunicar a decisão aos demais familiares.
A contestação informa ainda que os restos mortais são sempre acondicionados em sacos identificados com nome, data de falecimento e exumação, e que, embora a pandemia tenha causado superlotação no cemitério, todas as ossadas são tratadas com respeito.
Assim, se a autora desconhecia o procedimento, a falha de comunicação foi do seu padrasto, e não do Município.
Documentos anexados pelo réu nos ids. 90877294 e 90877297.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, nos termos da manifestação de id. 104488350.
Réplica no id. 119217690, na qual a parte autora rebate as alegações da contestação do Município de Quatis, que afirmava que a exumação da mãe delas foi acompanhada pelo viúvo, à época secretário municipal.
Elas desmentem a versão do Município, destacando que o "ossário" era, na verdade, um amontoado de sacos sem identificação e que somente após a intervenção delas um saco foi provisoriamente identificado.
As autoras apresentam documentos que provam que foi Camila quem fez o registro do sepultamento e que os documentos apresentados pelo Município não contêm a assinatura do viúvo.
Elas reforçam que, como a própria defesa reconhece a necessidade de um familiar acompanhar o procedimento, a ausência de registros oficiais comprova a negligência municipal.
Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência e solicitam a realização de perícia e audiência de instrução para provar a responsabilidade civil objetiva do Município e confirmar a identidade dos restos mortais de sua mãe.
A parte autora requereu a produção da prova pericial e testemunhal, conforme id. 150282995. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
As partes divergem sobre o cumprimento dos protocolos administrativos de exumação, a correta identificação dos restos mortais e a comunicação à família.
A solução da lide depende da confirmação da identidade dos restos mortais, bem como da comprovação da negligência do réu em relação à segurança e identificação dos despojos.
Assim, os pontos controvertidos são: 1) A existência de negligência do Município de Quatis na condução do procedimento de exumação; 2)A correta identificação e acondicionamento dos restos mortais de Maria de Fátima Fidelis de Souza Bento; e 3) A comprovação do dano moral e sua extensão.
Nesse contexto, mostra-se indispensável a realização da prova pericial técnica, que poderá esclarecer a identidade dos restos mortais e as circunstâncias do acondicionamento, aspectos principais à solução da lide.
Por outro lado, aprova testemunhal não se mostra útilpara o deslinde do feito.
O cerne da questão é a análise técnica do procedimento de exumação, do acondicionamento dos restos mortais e sua identificação, o que não pode ser atestado por testemunhas, mas sim por um perito com conhecimento técnico na área.
Defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito Dr.
Marcio Eduardo Braga, com CRM nº 520060550-3, e-mail [email protected], cadastrado no DIPEJ.
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a nomeação e apresentar sua proposta de honorários, ciente que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade dejustiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
Intimem-se.
PORTO REAL, 28 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FIDELIS GIROLETTI em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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