TJRJ - 0806168-41.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0806168-41.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral e Material com Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.Busca, em sede de TUTELA DEURGENCIA,a suspensão de cobranças referentes a um empréstimo que afirma não tercontratado. 1.DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o acolhimento da medida, que por antecipar efeitos de mérito, exige apreciação criteriosa por parte do juízo.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos legais.
A despeito das alegações do autor, não se verifica, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.
Em se tratando de pedido que busca a desconstituição de relação contratual que, ao menos formalmente, apresenta aparência de regularidade, impõe-se, por cautela, o aguardo da formação do contraditório.
A urgência invocada pela parte autora, embora compreensível sob a ótica pessoal, não se sobrepõe à necessidade de contraditório e à segurança jurídica que deve nortear as decisões liminares.
Ademais, a análise da verossimilhança das alegaçõesfragiliza-se diante da decisão proferida nos autos do processo nº 0805718-98.2023.8.19.0206,constante no ID nº 132957443, que informa aexistência de ao menos 12 ações similares ajuizadas pelo mesmo autor, envolvendo alegações de contratação fraudulenta de mútuos bancários com descontos consignados.
Segue trecho da decisão: "1) Em pesquisa aos registros de distribuição lançados em nome do demandante no sistemaPJe, verifica-se que o autor, Sr.
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO, por meio do mesmo escritório de advocacia, ajuizou, no intervalo de poucos meses (de dezembro de 2022 a março de 2023) nada menos que DOZE AÇÕES declaratórias de inexistência de diferentes contratos de mútuo bancário com parcelas consignadas.
Confira-se a lista das ações: 1) Processo nº 0821309-37.2022.8.19.0206 (1ª VC SCR) - 19/12/2022 2) Processo nº 0821312-89.2022.8.19.0206 (2ª VC SCR) - 19/12/2022 3) Processo nº 0821324-06.2022.8.19.0206 (1ª VC SCR) - 19/12/2022 4) Processo nº 0821329-28.2022.8.19.0206 (2ª VC SCR) - 19/12/2022 5) Processo nº 0800035-80.2023.8.19.0206 (1ª VC SCR) - 03/01/2023 6) Processo nº 0800036-65.2023.8.19.0206 (1ª VC SCR) - 03/01/2023 7) Processo nº 0801079-37.2023.8.19.0206 (2ª VC SCR) -18/01/20238) Processo nº0802614-98.2023.8.19.0206 (1ª VC SCR) - 08/02/2023 9) Processo nº 0803565-92.2023.8.19.0206 (2ª VC SCR) - 23/02/2023 10) Processo nº 0805718-98.2023.8.19.0206 (1ª VC SCR) - 21/03/2023 11) Processo nº 0805719-83.2023.8.19.0206 (2ª VC SCR) - 21/03/2023 12) Processo nº 0806168-41.2023.8.19.0206 (2ª VC SCR) - 24/03/2023 Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de diferentes contratos de mútuo, sendo seis delas contra a mesma instituição financeira, revela dados relevantes para o exame dos pedidos apresentados pelo demandante, quais sejam: a) considerando que os contratos começaram a ter suas prestações consignadas na folha de pagamento do autor quase dois anos antes do ajuizamento das ações, obviamente não é crível que a pretensa fraude tenha passado despercebida ao autor por tanto tempo; b) o autor não instrui suas iniciais com as cópias dos contratos questionados, nem apresenta qualquer comprovante de requerimento administrativo de exibição do documento, a fim de identificar a forma de contratação e higidez do respectivo instrumento; c) o autor não esclarece se recebeu o vultoso dinheiro mutuado em sua conta corrente e muito menos exibe o extrato da conta em questão, a fim de comprovar que o valor não foi depositado em seu favor; Ressalto que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor claramente faz uso abusivo do benefício da gratuidade de justiça e, com isso, causa severos danos à Administração da Justiça, que se vê comprometida em sua eficiência e celeridade.
A ninguém é dado desconhecer o custo da multiplicação de uma única ação por nove.
Cabe, pois, ao autor arcar com esse custo adicional de sua suposta "opção" processual, e não ao Estado2) INDEFIRO, pois, a gratuidade de justiça. (...)" Acondutado autor expostarevelaa possibilidade deconfiguração de litigância em massa ou advocaciapredatória,circunstância que impõe ao julgador cautela redobrada na apreciação de pedidosliminares.
Ressalte-se que a questão poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória, caso novos elementos alterem o atual quadro fático-jurídico.
Dispositivo Ante o exposto, por entender indispensável a instauração do contraditório para a adequada análise do pleito,INDEFIRO, por ora,O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, uma vez que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se assim o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa. 3.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/08/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:43
Apensado ao processo 0805718-98.2023.8.19.0206
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/06/2024 11:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/06/2024 11:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO - CPF: *74.***.*15-04 (AUTOR).
-
27/03/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:52
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0926734-81.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maicon Carneiro de Almeida
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 16:43
Processo nº 0808715-60.2023.8.19.0204
Wando Duraes Soler
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 16:31
Processo nº 0833193-72.2022.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roque Sergio Costa
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 17:43
Processo nº 0800427-65.2025.8.19.0039
Monique Cristina Ribeiro Pimentel Torres
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 22:58
Processo nº 0013225-93.2013.8.19.0045
Muncipio Deresende
Aderbal Varela Neves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2013 00:00