TJRJ - 0827229-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827229-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALMEIDA DE BRITO RÉU: TIM S A DAVID ALMEIDA DE BRITO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de TIM S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é influenciador digital e dono da pagina de Instagram em que possui cerca de 300.000 (trezentos mil) seguidores.
Afirma que, em 18 de junho de 2024, foi vítima do golpe conhecido como TIM Swap, tendo perdido o acesso de suas contas de WhatsApp, Facebook e Instagram em todos os seus dispositivos.
Narra que passou a adotar todas as medidas necessárias para recuperar o acesso à sua conta, tendo, após cerca de 24 (vinte e quatro) horas, obtido êxito em recuperar o seu número de telefone, porém perdeu acesso a suas redes sociais, ou seja, WhatsApp, Instagram e Facebook.
Informa que os invasores passaram a postar diversos conteúdos se passando pelo autor, divulgando um suposto investimento que traria retornos imediatos, mediante depósito na conta dos golpistas.
Aduz que, ao recuperar o controle de sua conta de Instagram, o que ocorreu apenas 06 (seis) dias após o golpe sofrido, percebeu que as publicações feitas pelos golpistas tomaram grandes proporções, de modo que apenas uma postagem alcançou um público de 196 mil pessoas e causou prejuízos a diversos seguidores que ainda estão sendo contabilizados, mas que já ultrapassaram a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Argumenta que vem passando por diversas dificuldades com perda de seguidores, impossibilidade de fazer lives e monetizar seus conteúdos, por um golpe de que, na verdade, foi vítima Requer, assim, a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da Ré a compensar os danos morais experimentados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 134489398/134491968.
Indeferida a gratuidade de justiça em índex 134871616.
Petição do Autor em índex 139191354 comunicando a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo.
Juntada em índex 154708715 de Acórdão negando provimento ao recurso do Autor.
Contestação de índex 156576249, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que os fatos descritos na inicial decorrem da ação de estelionatários já identificados, sendo inviável a responsabilização da operadora ré.
Sustenta que os danos apurados pela parte autora ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, situação que configura excludente de responsabilidade.
Afirma a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 136297563.
Sentença de índex 160155213 extinguindo o feito sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas.
Petição do Autor recolhendo as custas iniciais em índex 169032450.
Certidão de índex 192541118 atestando o recolhimento integral das custas de ingresso.
Despacho de índex 185549020 reconsiderando a sentença de extinção.
Réplica de índex 192432582.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a parte autora alega que os invasores iniciaram a prática de estelionato por meio de troca de titularidade de chip autorizada pela Ré, sendo certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase de sentença.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade daRé é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Pretende a parte Autora obter a condenação da Ré a compensar os danos morais que alega ter experimentado em decorrência de ter sido vítima de fraude em seu chip de telefone, cuja titularidade foi transferida indevidamente por golpistas para o nome de terceiros, ensejando acesso às suas redes sociais e postagens lesivas aos seus seguidores.
O Réu argumenta, em defesa, que não praticou ato ilícito, uma vez que o próprio autor informou que foi vítima de um golpe, caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Os pontos controvertidos da demanda versam sobre a existência de falha na prestação do serviço, bem como a existência de danos morais. É incontroverso que Autor foi vítima de golpe, o que não foi negado em contestação.
Note-se incumbiria àRé o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como da distribuição justa da carga probatória no processo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Verifica-se no caso concreto que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, conforme dinâmica narrada na comunicação de ocorrência de índex 134491959, tanto que a próprio Ré, em contestação, afirmar ter conhecimento da existência de golpe do SIM Swap.
No caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado na súmula nº 94 do TJRJ, a seguir transcrita: Súmula nº 94 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - FATO DE TERCEIRO - FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
Assim, a responsabilidade daRé quanto à falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, daí porque a procedência do pedido se impõe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
AUTORAS VÍTIMAS DE "SIM SWAP", PRATICADO POR PREPOSTOS DA OPERADORA RÉ EM CONLUIO COM ESTELIONATÁRIOS.
INVASÃO DA PÁGINA DO INSTAGRAM DA PRIMEIRA AUTORA.
ANÚNCIO DE VENDAS DE PRODUTOS POR PREÇO BEM INFERIOR, COM PAGAMENTO POR PIX PARA A CONTA DE TERCEIROS.
LESÃO A VÁRIOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, AFASTADOS OS LUCROS CESSANTES.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS E DA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
As autoras foram vítimas do golpe conhecido como "SIM Swap", em que há a troca de habilitação da linha telefônica sem a solicitação do titular, quando o fraudador entra em contato com a operadora de telefonia se passando pelo titular da linha e consegue ativar o número da vítima em outro chip, por falha de segurança da operadora. 2.
Argumenta a ré que houve a restituição da linha à autora no mesmo dia, a afastar o liame de causalidade entre o serviço por ela prestado e a lesão dos consumidores por conta dos anúncios fraudulentos, a qual teria ocorrido apenas depois da reabilitação da linha.
Aduz, ainda, não ter qualquer ingerência sobre as redes sociais da primeira autora que teriam sido invadidas por falha de segurança daquelas ou mesmo por culpa da segunda autora, que não tomou, a tempo, as providências nos respectivos aplicativos para impedir que os consumidores saíssem lesados. 3.
Hipótese, contudo, em que, no curto espaço de tempo em que ficou habilitado o chip dos fraudadores, eles lograram trocar a senha do Instagram da primeira autora, através do link "esqueci minha senha" e remessa de SMS ao número clonado, a qual apenas foi possível porque houve a troca de habilitação do SIM card. 4.
Falha na prestação do serviço que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 5.
Fraude que somente foi possível por conta da troca de habilitação do SIM card, a qual apenas pode ter ocorrido através da cooperação dos prepostos da ré com os estelionatários e que caracteriza fortuito interno, que não afasta seu dever de indenizar, nos termos do verbete de súmula nº 94 deste Tribunal. 6.
Comprovado o ressarcimento do prejuízo sofrido por uma das clientes das autoras, deve a ré reembolsá-las do que foi efetivamente pago. 7.
Se as autoras lograram colacionar relatório de contador com a média de seu faturamento mensal, nada obsta seja esse valor considerado para a aferição do valor do faturamento diário, que inclui o que, efetivamente, e dentro de critérios de razoabilidade, deixaram de ganhar em razão da falha na prestação do serviço pela ré, enquanto sua página no Instagram esteve fora do ar. 8.
Dano moral configurado apenas para a primeira autora, que teve sua imagem abalada pelas reclamações feitas por consumidores no site Reclame Aqui e no Procon-SP.
Não comprovado, pela segunda autora, que tenha sofrido angústia ou dissabor que ultrapasse os aborrecimentos do cotidiano. 9.
Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra conforme aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a par de atender ao intuito punitivo-pedagógico do instituto. 10.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização devem incidir a partir da citação.
Inteligência dos artigos 405 do CC e 240 do CPC. 11.
Provimento parcial de ambos os recursos para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização às autoras, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 6.715,17 (seis mil setecentos e quinze reais e dezessete centavos); b) afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral à segunda autora; c) determinar a incidência dos juros, quanto à indenização por dano material, a partir da citação. (0315249-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA E BANDA LARGA.
CLONAGEM DE CHIP - SIM SWAP - DO TELEFONE MÓVEL COM TROCA DA TITULARIDADE E ACESSO A DADOS.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELOS DANOS MORAIS.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO, RESTANDO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO GERADO AO CONSUMIDOR E O DANO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE ETJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. (0961711-70.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano, bem como pelo fato da situação se enquadrar na Teoria do Desvio Produtivo, o que sinaliza a busca administrativa para a solução do problema, acarretando, ao Autor, significativo transtorno pela perda de seu tempo em tentativas de solução amigável da questão, acabando por ter que se valer do Judiciário para o desfecho do impasse.
Tratando-se, portanto, de dano moral decorrente do próprio fato.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para punir a conduta da ré, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa ao autor, diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização ao Autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e condeno o Autor ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários de sucumbência.
Custas processuais rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:29
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0827229-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALMEIDA DE BRITO RÉU: TIM S A DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, no prazo de quinze dias, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Outras Decisões
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827229-12.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALMEIDA DE BRITO RÉU: TIM S A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Venham a primeira parcela das custas iniciais no prazo de cincoe as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
22/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 16:35
Juntada de acórdão
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 02/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID ALMEIDA DE BRITO - CPF: *23.***.*36-07 (AUTOR).
-
01/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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