TJRJ - 0020710-93.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:37 Conclusão 
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                                            09/09/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 19:51 Juntada de petição 
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                                            19/08/2025 21:55 Juntada de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação RESSY MARIE MILAGRES PENAFORT e OUTRA propuseram ação indenizatória punitiva em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA. (HOSPITAL RIO MAR - REDE D'OR), alegando que a genitora das Autoras sofreu erro médico durante internação no nosocômio Réu, em virtude de utilização de medicamentos inadequados que lhe desencadearam alergia, causando-lhe a morte.
 
 Pleitearam o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 418.000,00.
 
 Petição inicial instruída com os documentos de fls. 25/437.
 
 Gratuidade de justiça deferida a fls. 457.
 
 Citação a fls. 466.
 
 Contestação a fls. 474/505, acompanhada com os documentos de fls. 506/704, alegando que a equipe médica não foi informada sobre todas as alergias da paciente e que a reação alérgica e a infecção foram consequências de fatores endógenos, não de falhas hospitalares, afirmando a adequação das condutas médicas.
 
 Réplica a fls. 717/732.
 
 Impugnação à gratuidade de justiça concedida às Autoras e decretação de segredo de justiça rejeitadas a fls. 775.
 
 Prova pericial deferida a fls. 790/791.
 
 Laudo pericial a fls. 878/898, complementado a fls. 959/960.
 
 Manifestação do Réu a fls. 910/918, instruída com o parecer do Assistente Técnico a fls. 919/927, complementada a fls. 973/980, acompanhada com parecer do Assistente Técnico a fls. 981/985.
 
 Manifestação das Autoras a fls. 929/933, complementada a fls. 968/971.
 
 Prova oral deferida a fls. 988.
 
 Audiência de instrução e julgamento a fls. 1.047.
 
 Oitivas das testemunhas a fls. 1.050/1.068.
 
 Documentos relativos ao processo administrativo instaurado pela CREMERJ a fls. 1.084/1.093 e 1.906/1.909.
 
 O contraditório foi garantdo às partes a fls. 1.101 e 1.104/1.111.
 
 Alegações finais a fls. 1.116/1.126 e 1.128/1.136.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais consubstanciada em alegado erro médico em tratamento de contusão de paciente idoso.
 
 Não obstante a ação ter sido proposta em face do hospital onde ocorreu o reclamado dano, está fulcrada em responsabilidade civil médica, considerando que os fatos narrados apontaram para a conduta dos médicos e profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento da mãe das Autoras.
 
 Não se pode deslembrar que a responsabilidade civil do médico, embora contratual, é subjetiva e, como tal, tem que ser provada, não decorrendo do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento.
 
 Vale dizer, a vítima tem que provar que o dano advindo do procedimento realizado teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico.
 
 Ressalte-se que a prova pericial confirmou a conduta culposa dos profissionais da saúde (médicos e enfermeiros) na aplicação de medicamentos na genitora das Autoras, como também o nexo de causalidade com o seu óbito.
 
 Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, e consoante asseverado pelo artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir.
 
 A perita respondeu, no laudo pericial e esclarecimentos, todos os quesitos formulados de forma didática, clara, inequívoca e inquestionável, confirmando a conduta culposa nos tratamentos realizados na genitora das Autoras.
 
 Em seu laudo pericial (fls. 888/889, item IV - CONCLUSÃO), a perita concluiu que: No caso em questão, os dados clínicos evolutivos juntados aos autos do processo, permitem a esta Perita informar que a paciente Sirley Milagres apresentava histórico clínico de alergia cutânea a váriosmedicamentos, incluindo Dipirona e Tenoxicam, e que houve administração destes dois medicamentos por ocasião do atendimento hospitalar prestado pelo HOSPITAL RIO MAR, ora Réu, em 15/05/2019.
 
 Em 18/05/2019, a Sra.
 
 Sirley Milagres foi internada noHospital Réu com extensas lesões cutâneas e febre e recebeu diagnóstico de Eritema Multiforme em decorrência das medicações administradas ( Eritema Mutiforme por oxicam/dipirona ).
 
 Neste ponto, cumpre observar que a administração de medicamento, se informado por um paciente como possível desencadeador de alergia ou outros efeitos colaterais de gravidade, na existência de outras alternativas para o tratamento desejado (analgesia no caso em questão), não é recomendável como boa prática terapêutica.
 
 Durante a internação, a paciente apresentou quadro diagnosticado como Sepse cutânea, caracterizando a pele da paciente como porta de entrada para a bactéria Staphylococcus aureus no sangue (estafilococcia) e, consequente, alojamento na válvula mitral com respostas inflamatórias locais (Endocardite Bacteriana eInsuficiência da válvula) e sistêmicas (Choque Séptico).
 
 Apesar do emprego de terapia antibiótica compatível com o espectro de sensibilidade da bactéria e de terapiade suporte sistêmico, cardiorrespiratório e renal, tal como recomendado pela Literatura Médica, em decorrência do agravamento do quadro, a Sra.
 
 Sirley Milagres evoluiu com choque cardiogênico, parada cardiorrespiratória e óbito, em 05/06/2019.
 
 Outro ponto importante a ser destacado é o de que a perita, em relação ao quesito 1 das Autoras (fls. 889), respondeu que: Resposta: Consta na folha de atendimento médicoortopédico, de urgência, apenas registros de informação fornecida pela paciente de alergia somente à sulfa e penicilina.
 
 Na folha de prescrição, constam registros de informação fornecida pela paciente de alergias a hidrocortisona, prometazina, iodo e dipirona, além da sulfa e penicilina, não sendo possível a esta Perita informar se o signatário da coleta e registros dessas informações foi o primeiro médico ou o profissional de enfermagem.
 
 Restou comprovado que, independentemente de estarem assinados ou não, o Réu continha dois documentos relativos à situação da paciente em seus registros durante o atendimento do dia 15/09/2019, sendo um contendo apenas dois medicamentos que ela teria alergia e outro informando outros medicamentos, inclusive dipirona, documentos estes que deveriam ser observados pela equipe de atendimento médico-hospitalar.
 
 Dessa forma, os profissionais da saúde contratados pelo Réu, de forma inequívoca, erraram ao negligenciarem a necessidade de maior cuidado com a alergia da paciente, circunstância informada nos registros do Réu anterior à efetiva aplicação da dipirona na paciente.
 
 Inobstante ser fato incontroverso o nexo causal entre a aplicação de dipirona na paciente pelos profissionais da saúde do Réu e o óbito da paciente, a prova técnica, consistente no laudo pericial, comprovou que a morte da mãe das Autoras ocorreu por causa de evolução alérgica da referida medicação, que acarretou infecção hospitalar e morte.
 
 De acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil solidária entre o hospital empregador e seus prepostos profissionais da saúde advém da responsabilidade objetiva do comitente (empregador) pelos atos de seus prepostos (empregados ou serviçais), conforme artigo 932, inciso III.
 
 Vale dizer, o Réu responde pelos atos ilícitos praticados por sua equipe de profissionais da saúde (médicos e/ou enfermeiros) no exercício do trabalho ou em razão dele.
 
 Portanto, com relação aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral.
 
 Não há dúvidas sobre a dor decorrente da perda de um ente querido, no caso a mãe das Autoras, por erro da equipe de profissionais da saúde que prestaram-lhe atendimento, prescrevendo e ministrando medicamento que a paciente seria alérgica que, de acordo com a evolução descrita no laudo pericial, causou intenso sofrimento por vários dias até a sua morte, causando indiscutível angústia psicológica em suas filhas, configurando, assim, o dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do fato, sendo dispensável a sua comprovação.
 
 Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
 
 E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
 
 De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
 
 Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 100.000,00, metade para cada Autora.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial e, em consequência, condeno o Réu a pagar às Autoras a quantia de R$ 100.000,00, metade para cada uma, pelos danos morais sofridos, atualizada com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da sentença, na forma do artigo 407 do Código Civil e Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            24/07/2025 13:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/07/2025 13:23 Conclusão 
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                                            24/07/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 20:31 Juntada de petição 
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                                            09/06/2025 14:42 Juntada de petição 
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                                            14/05/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 16:24 Conclusão 
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                                            18/03/2025 18:38 Juntada de petição 
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                                            12/03/2025 18:01 Juntada de petição 
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                                            07/03/2025 13:40 Juntada de documento 
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                                            27/02/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 17:16 Juntada de documento 
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                                            04/12/2024 14:43 Expedição de documento 
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                                            30/10/2024 13:55 Expedição de documento 
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                                            26/09/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 15:07 Documento 
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                                            20/09/2024 15:02 Documento 
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                                            17/09/2024 02:11 Juntada de petição 
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                                            16/09/2024 15:21 Juntada de documento 
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                                            30/08/2024 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 14:02 Expedição de documento 
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                                            21/08/2024 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 18:57 Conclusão 
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                                            21/08/2024 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2024 14:43 Juntada de documento 
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                                            14/08/2024 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 18:41 Conclusão 
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                                            09/08/2024 06:35 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 06:35 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 11:30 Expedição de documento 
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                                            25/07/2024 13:00 Audiência 
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                                            20/06/2024 14:45 Conclusão 
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                                            20/06/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            29/05/2024 13:12 Juntada de petição 
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                                            17/05/2024 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/04/2024 15:03 Outras Decisões 
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                                            12/04/2024 15:03 Conclusão 
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                                            12/04/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 21:26 Juntada de petição 
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                                            14/03/2024 20:05 Juntada de petição 
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                                            21/02/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/12/2023 13:07 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 10:36 Conclusão 
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                                            11/10/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 11:48 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 06:59 Conclusão 
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                                            26/05/2023 09:44 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2023 08:53 Juntada de petição 
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                                            26/02/2023 08:53 Juntada de petição 
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                                            03/02/2023 16:42 Juntada de documento 
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                                            16/01/2023 15:24 Expedição de documento 
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                                            09/01/2023 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2023 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 11:45 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 12:28 Conclusão 
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                                            13/10/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 09:57 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2022 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2022 13:08 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/04/2022 11:38 Conclusão 
- 
                                            27/04/2022 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/03/2022 18:57 Juntada de petição 
- 
                                            08/03/2022 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/03/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2022 19:00 Juntada de petição 
- 
                                            24/11/2021 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/11/2021 13:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/10/2021 08:31 Juntada de petição 
- 
                                            19/10/2021 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/10/2021 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/10/2021 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/10/2021 16:57 Juntada de petição 
- 
                                            23/09/2021 17:32 Juntada de petição 
- 
                                            23/09/2021 07:29 Juntada de petição 
- 
                                            23/09/2021 07:29 Juntada de petição 
- 
                                            10/09/2021 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/09/2021 12:19 Expedição de documento 
- 
                                            10/09/2021 12:10 Expedição de documento 
- 
                                            26/08/2021 23:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/07/2021 06:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2021 06:35 Conclusão 
- 
                                            20/07/2021 06:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2021 16:23 Juntada de petição 
- 
                                            17/06/2021 12:10 Juntada de petição 
- 
                                            11/06/2021 13:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/05/2021 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2021 14:37 Conclusão 
- 
                                            11/05/2021 14:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/03/2021 13:45 Conclusão 
- 
                                            22/03/2021 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/03/2021 15:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/03/2021 18:47 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2021 15:59 Juntada de petição 
- 
                                            28/01/2021 23:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/01/2021 23:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/01/2021 23:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2020 06:40 Juntada de petição 
- 
                                            18/11/2020 13:25 Conclusão 
- 
                                            18/11/2020 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2020 16:35 Juntada de petição 
- 
                                            10/11/2020 15:57 Documento 
- 
                                            19/08/2020 13:07 Expedição de documento 
- 
                                            10/08/2020 22:47 Expedição de documento 
- 
                                            13/07/2020 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/06/2020 19:48 Conclusão 
- 
                                            18/06/2020 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/06/2020 16:31 Juntada de petição 
- 
                                            08/06/2020 15:01 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            08/06/2020 14:05 Juntada de petição 
- 
                                            05/06/2020 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/06/2020 16:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2020 16:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2020 15:32 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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