TJRJ - 0805506-93.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0805506-93.2022.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA PESSANHA ROCHA RÉU: ATOM X CAPITAL RJ LTDA, ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SILVA Joana Pessanha Rochapropôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/ pedido de tutela de urgência, em face de Atom x Capital e Investimentos e André Felipe de Oliveira, alegando, em síntese, que no mês de outubro de 2021, se dirigiu a sede da empresa ré, e realizou um investimento no valor de R$10.000,00, objetivando lucro mensal de 15% sobre o valor investido.
Salienta que, a empresa ré cumpriu com o pactuado em contrato, realizando alguns pagamentos mensais, tendo deixado de promover o repasse do percentual previsto em contrato a partir do mês de março de 2022, ocasião em que fez contato com os prepostos da empresa, sempre ouvindo desculpas evasivas, sendo informada no mês de maio, de que o percentual contratado seria deduzido para 3,12%.
Alega que, não concordou com a redução, tendo optado pelo distrato, que foi assinado no dia 13/05/22, onde a ré se comprometeu a efetuar o depósito do valor investido até o dia 13/06/22, o que não ocorreu, não tendo a autora logrado êxito em estabelecer novo contato com a empresa e seus representantes.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência no sentido de ser arrestada a quantia de R$10.000,00 no CNPJ e CPF dos réus, a condenação dos réus a restituir a autora o valor de R$10.000,00, com as devidas correções, e ao pagamento do valor de R$15.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos indexadores 30835532/30836806.
Decisão indeferindo a tutela, ind. 30865849.
Petição da autora requerendo a emenda da inicial, ind. 47543811.
Decisão recebendo a emenda à inicial, ind. 53974653.
O réu foi citado, ind. 155613448, tendo deixado transcorrer o prazo sem oferecer resposta, como se vê da certidão cartorária lançada no ind. 175785610.
Decretada a revelia da parte ré, ind. 175960304.
Instada a se manifestar e provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, e reiterou o pedido de tutela, ind. 176620519.
RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO: Não há questão processual pendente de enfrentamento.
Apesar de regularmente citado o réu não apresentou defesa, devendo ser aplicado neste caso os efeitos da contumácia, de modo a serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Da decretação da revelia decorrem efeitos tanto no campo processual quanto no material, com destaque a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
O caso em tela refere-se a direitos patrimoniais, as partes são capazes, portanto, não há quaisquer das circunstâncias do art. 345, por isso, a contumácia provoca a produção de todos os seus efeitos.
No mais restou comprovado pelos documentos trazidos pela autora com a inicial, a existência do negócio jurídico entre as partes, e a inadimplência do réu com o pagamento do valor acordado no distrato.
Dos fatos o juízo não vislumbra a ocorrência de dano moral, apenas mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, já que não houve ataque a personalidade da autora capaz de justificar o dever de indenizar pela parte ré.
Por tais motivos é queJULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: 1.
Condenar o réu a restituir a autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido e acrescido dos juros legais a partir da data do distrato (13/05/2022); 2.
Custas rateadas, observada a gratuidade de justiça que favorece a parte autora; Diante da sucumbência recíproca os honorários serão suportados por cada parte em relação aos advogados da parte contrária, com o valor que fixo equitativamente em 10% sobre o valor atribuído a causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:27
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DEROW BRAZILIANO GARCIA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de DEROW BRAZILIANO GARCIA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DEROW BRAZILIANO GARCIA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DEROW BRAZILIANO GARCIA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA PESSANHA ROCHA - CPF: *66.***.*41-86 (AUTOR).
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26/09/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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