TJRJ - 0803867-38.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
RETIFICO, APENAS, A FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE INEXISTE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
NO ENTANTO, DE TODA SORTE, NÃO CONFIGURADO DANO MORAL, ANTE A COEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES, QUE IGUALMENTE AFETAM A AVALIAÇÃO DE CRÉDITO, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELA RÉ.
ADEMAIS, NO DOCUMENTO DO ID 182677293, CONSTA APENAS A DATA DO DÉBITO, E NÃO DA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO.
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 22:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 22:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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24/06/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:56
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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