TJRJ - 0803242-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE FREITAS em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 22:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0803242-96.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RIOS RÉU: MARIA DO CARMO SILVA DE BARROS Trata-se deAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAISmovida porTHIAGO RIOSem face deMARIA DO CARMO SILVA DE BARROS, todos qualificados nos autos.
 
 Petição inicial em ID nº 44536437, na qual o autor alega a ocorrência de danos morais e materiais por omissão de cautela na guarda de animal por parte da ré.
 
 Relata ter sido atacado por cachorro de propriedade da ré, ocorrido em 24 de fevereiro de 2020, na vila residencial onde ambos residiam.
 
 Sustenta ter sofrido ferimentos nos braços e mãos, especialmente na mão direita, o que o afastou do trabalho por 15 (quinze) dias, prejudicando sua remuneração como cabeleireiro.
 
 Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), correspondente à média proporcional da comissão não recebida no período de afastamento.
 
 Citação da ré em ID nº 47010878.
 
 Contestação em ID nº 50156784, na qual a parte ré alega que o ataque decorreu de caso fortuito, pois o animal teria se soltado da coleira de forma inesperada.
 
 Sustenta que prestou socorro imediato ao autor, fornecendo medicamentos e encaminhando-o ao hospital, além de manter contato posterior.
 
 Alega que o autor não comprovou os prejuízos alegados.
 
 Requer a improcedência total dos pedidos.
 
 Por fim, oferece reconvenção por uso indevido de imagem em razão de captura de vídeo sem autorização da parte reconvinte, posteriormente publicado em rede social, pelo que pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Réplica em ID nº 113403227, na qual o autor reafirma os fatos narrados na inicial.
 
 Quanto ao pedido reconvencional, alega que as imagens publicadas pelo autor não ofendem a intimidade da reconvinte, já que não identificam o endereço ou dado sensível da autora.
 
 Requer a improcedência do pedido reconvencional e a procedência do pedido veiculado na inicial.
 
 Na oportunidade, requer a produção de prova documental superveniente, que alega ser vídeo em que consta novo ataque por parte do animal de propriedade da ré a outro morador.
 
 Petição em ID nº 189917922, na qual a parte ré impugna o vídeo trazido aos autos pela autora em ID nº 113403227. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral em razão de ataque de animal (cão) de propriedade da parte ré, em vila residencial.
 
 Alega a parte autora que, em fevereiro de 2020, sofreu diversos ferimentos em virtude do ataque do referido animal, que o impediram de trabalhar e geraram danos materiais no valor de R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), montante proporcional a 15 dias de afastamento de suas atividades, tendo em vista que laborava como cabeleireiro, auferindo comissão.
 
 Sustenta, ainda, ter sido abalado em sua esfera emocional, requerendo indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em contestação, a parte ré alega que o ataque decorreu de caso fortuito, não de omissão no cuidado da guarda do animal, sustentando que teria se soltado da coleira repentinamente.
 
 Narra que prestou socorro ao autor imediatamente, tendo inclusive o levado ao hospital e comprado medicamentos, negando que não tivesse dado qualquer suporte financeiro, conforme alegado pelo autor na inicial.
 
 Oferece, ainda, reconvenção, requerendo dano moral por uso indevido da imagem, em virtude de divulgação, pelo autor, em redes sociais, de vídeo do animal na casa da autora, sem sua autorização.
 
 Requer indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Compulsando os autos, verifico queassiste razão à parte autora.
 
 Nos termos do art. 936 do Código Civil,"o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." No caso em tela, não vislumbro, na peça de defesa ou posteriormente, terem sido acostados quaisquer elementos capazes de demonstrar culpa da vítima e tampouco força maior.
 
 Na mídia anexada pela parte autora em ID nº 44538502, é possível observar que o autor caminhava no interior da vila residencial quando foi surpreendido pelo animal vindo em sua direção.
 
 Nesse contexto, não afiro qualquer culpa atribuível à vítima, de modo que ausente a primeira causa excludente de responsabilidade.
 
 Outrossim, é sabido que a força maior é evento imprevisível e inevitável, também ausente no presente caso.
 
 Se extrai da própria inteligência do art. 936 do Código Civil que é dever legal do dono ou detentor do animal a cautela na guarda deste, de modo que o ataque a desconhecidos, havendo falha no dever de cuidado, é ocorrência perfeitamente previsível e evitável, o que não vislumbro no presente caso.
 
 Ainda que não tenha havido intenção ou negligência por parte da ré em deixar o referido animal à solta, é certo que a natureza da responsabilidade prevista pelo art. 936 do Código Civil é objetiva, devendo ser afastada apenas nas hipóteses de culpa da vítima ou força maior, elementos esses que a Defesa não logrou êxito em comprovar nos autos.
 
 Quantos aos alegados danos materiais pelo período em que ficou afastado dos serviços, verifico que o ataque ocorreu em 24 de fevereiro de 2020, tendo sido o termo final do período de afastamento, portanto, o dia aproximado de 10 de março do mesmo ano.
 
 Sabe-se que a suspensão das atividades em razão da pandemia do coronavírus, incluída a do autor, se deu em razão da promulgação do Decreto Estadual nº 46.973, datado de 16 de de março 2020.
 
 Diferente do que alega a parte ré em contestação - que o autor teria deixado de trabalhar em razão da pandemia e não dos ferimentos causados pelo ataque -, portanto, observa-se que os 15 dias em que o autor permaneceu afastado de seus afazeres (de 24 de fevereiro a 10 de março daquele ano) datam deperíodo anterior à decretação dolockdown, de modo que deixou de auferir sua comissão em virtude dos ferimentos provenientes do ataque, e não da suspensão das atividades.
 
 Dessa forma, entendo que deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor apontado na exordial, a ser corrigido em sede de liquidação de sentença.
 
 Vislumbro, ainda, a ocorrência de dano moral, tendo em vista que o ataque repentino do animal, somado aos ferimentos causados ao autor, conforme imagens acostadas aos autos, é circunstância capaz de gerar abalo psíquico que supera a normalidade de abalos cotidianos.
 
 Na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, merece o autor a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, considerando o sentimento de medo, a dor física provocada pelos ferimentos, o afastamento de seus afazeres e o trauma gerado pela situação de ataque.
 
 Por fim, quanto ao pedido de reconvenção veiculado na peça contestatória, não merece acolhimento.
 
 As imagens acostadas pela parte ré na reconvenção, para fundamentar o pedido de reconhecimento de dano moral por ofensa ao direito de imagem, não permitem acessar qualquer dado sobre a residência ou a identidade da reconvinte ou se sua família.
 
 Trata-se de vídeo curto em que se faz dificultosa inclusive a identificação do próprio animal, de modo que a imagem da reconvinte e de sua família foram integralmente preservadas.
 
 Sendo assim, julgo improcedente a reconvenção.
 
 Por todo o exposto,acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a indenizar o autor no patamar de R$R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) pelos danos materiais sofridos, valor que deve ser atualizado em sede de liquidação de sentença e, ainda, a indenizá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de dano moral.
 
 No que tange à reconvenção, julgoIMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inocorrência de ofensa a direito à personalidade da parte reconvinte.
 
 A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme Súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, (sec) 2º, do CPC/2015.
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença
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                                            22/08/2025 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 10:53 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 10:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 12:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 14:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            07/05/2025 01:39 Decorrido prazo de FABIO CARVALHO DE FREITAS em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:39 Decorrido prazo de CRISTIANE RAEL RUSS FERNANDES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 01:39 Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            17/04/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:57 Outras Decisões 
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                                            07/04/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 18:19 Desentranhado o documento 
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                                            02/10/2024 18:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 00:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:29 Decorrido prazo de CRISTIANE RAEL RUSS FERNANDES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:29 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 13:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 00:46 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE FREITAS em 08/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 14:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/07/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 11:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2023 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2023 22:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2023 14:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/02/2023 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/02/2023 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 00:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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