TJRJ - 0810782-77.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 10:34
Expedição de Informações.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:55
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810782-77.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULIZENE TORRES MARINHO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Índice 156593632: parte autora requer a busca e apreensão do valor do tratamento. 2 – A Recomendação n. 146 de 28/11/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, recomenda ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo. 3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), suficiente para o custeio do tratamento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 5 – Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora conforme aviso n º 38/2020, devendo a parte autora, comprovar a utilização do valor para aquisição dos medicamentos no prazo de dez dias. 6 - Caso não esteja disponível o valor integral para a expedição do mandado de pagamento, expeça-se alvará de autorização para levantamento do valor constante na conta judicial em favor da parte autora.
NOVA FRIBURGO, 18 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
18/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0810782-77.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULIZENE TORRES MARINHO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Índice 156078354: intime-se a parte autora, com urgência, para esclarecer o valor requerido, considerando que o mesmo não coincide com a soma dos valores apontados nos orçamentos indicados na petição (índices 153923622 e 153923623). 2 – Índice 155882633: trata-se de manifestação do Município de Nova Friburgo requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo, bem como o declínio de competência para a Justiça Federal. 3 – Considerando a decisão do STF, proferida em 17.04.2023, no julgamento de tutela provisória incidental, relativa ao Tema 1234 de Repercussão Geral, abaixo transcrita, indefiro o referido requerimento. “... no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). 4 – Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
14/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:27
Outras Decisões
-
13/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULIZENE TORRES MARINHO - CPF: *94.***.*84-08 (AUTOR).
-
05/11/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
-
02/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2024 11:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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