TJRJ - 0819767-07.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819767-07.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO LIMA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por Gilberto Lima da Silva em face da Ampla Energia e Serviços S/A, por meio da qual objetiva, inclusive à guisa de Tutela de Urgência, que a ré e o Cartório do 1º Ofício sejam intimados a retirar o protesto indevido no nome do autor, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA.
Assevera que possui o app do SERASA foi consultar o seu CPF para verificar se o seu nome não estava no cadastro de pessoas inadimplentes e para a sua surpresa o autor descobriu que havia um PROTESTO do Cartório do 1º Ofício, no valor de R$ 1.861,11 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos), com a data de 19/02/2021.
Em posse da certidão, o autor pode observar que se tratava de um Protesto (protocolo n°.181621) requerido pela ré no dia 30/03/2023 por uma fatura no valor de R$ 1.861,11, com data de vencimento em 19/02/21. É o breve relatório.
Decido.
Os documentos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida, initio litis.
Os fatos narrados pelo autor, corroborados pelos documentos anexados, demonstram que houve um protesto indevido de uma dívida inexistente, causando prejuízo material e moral ao autor.
A existência de duas faturas com o mesmo vencimento, mas valores diferentes, sendo uma delas desconhecida pelo autor, reforça a verossimilhança das alegações.
Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. É cediço que o direito à proteção do nome e à não inclusão indevida em cadastros de inadimplentes constitui direito fundamental, resguardado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional em vigor, não sendo razoável que o Poder Público ou entidades privadas se abstenham de corrigir erros que causem danos ao cidadão.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF e do STJ, in verbis: "O direito público subjetivo à proteção do nome e à não inclusão indevida em cadastros de inadimplentes representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)... " (Ag.
RE 271.286-8); "É dever do Estado e das entidades privadas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à proteção do nome e à não inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196 ..." (Rec.
MS 11.183).
No caso em tela, o "periculum in mora" é evidente.
O bem jurídico que se afirma em perigo é a reputação e a possibilidade de obtenção de emprego pelo autor, que se encontra desempregado.
Há de considerar a incidência do enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Descabem, portanto, maiores considerações acerca da prevalência do interesse "dignidade humana" frente a qualquer outro que possa ser objeto de argumentação pelos réus.
Com efeito, é cediço que a proteção do nome e a não inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é direito de todos e dever do Poder Público e das entidades privadas, a quem a Constituição encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no enunciado cível nº 31 do I encontro de Desembargadores, foi além, ao afirmar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela de mérito como a única forma capaz e eficaz de assegurar o direito fundamental à proteção do nome e à não inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
A Constituição Estadual, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a proteção do nome e a não inclusão indevida em cadastros de inadimplentes" (art. 8º, parágrafo único).
Assim, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível.
E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (reputação e dignidade), o que reclama plena e imediata atuação.
Registre-se, por oportuno, que quanto à possibilidade de concessão da tutela contra a concessionária de serviço público, tal matéria já se encontra pacificada neste Colendo Tribunal, nos termos da Súmula nº 60-TJRJ, cujo verbete é no seguinte estilo: "Admissível a antecipação da tutela de mérito, mesmo contra a concessionária de serviço público, desde que presentes os seus pressupostos." Assim, após uma cognição sumária da causa, reconheço a probabilidade do direito alegado e o perigo, justificadamente relevante, na demora da entrega da prestação jurisdicional solicitada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: Defiro a Tutela de Urgênciae determino que a ré, Ampla Energia e Serviços S/A proceda à retirada do protesto indevido (protocolo n°181621) no nome do autor, no valor de R$ 1.861,11, com data de vencimento de 19/02/21, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.
Cumpra-se pelo portal Defiro a JG.
Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação, na forma do art. 334, §§ 4º, inc.
I e 5º do CPC Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias.
Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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