TJRJ - 0805798-40.2025.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 10:00.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo:0805798-40.2025.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Nesta ação, a parte autora deduz pretensão de declaração de nulidade de TOI que lhe imputa débito, sob o fundamento de erro de faturamento.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor ou que não agiu com o devido cuidado na manutenção do equipamento, que sequer foi substituído pela ré.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Mesmo assim, a ré insiste e persiste na lavratura de TOI's, à revelia de suas próprias normativas internas, sendo uma das maiores litigantes do TJRJ.
Em decorrência deste quadro, verifica-se a probabilidade do direito da parte autora e o perigo da demora é ínsito à essencialidade do serviço e à possibilidade de cobranças ilegais, com a imposição de parcelamentos forçados de débitos pretéritos, em faturas atuais.
Por fim, destaco não haver perigo da irreversibilidade da tutela, pois, se devido o débito, poderá ser cobrado posteriormente.
Diante da fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito paraSUSPENDERa exigibilidade do TOI discutido nesta ação e determinar à ré queRESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica à parte autora, referente ao imóvel mencionado na inicial e ao TOI impugnado, no prazo de 4 (quatro) horas, bem como que se ABSTENHA de negativar o seu nome, tudo sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
MAGÉ, 25 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular - 
                                            
25/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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