TJRJ - 0806489-91.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806489-91.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES em face de CRÉDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Narrou a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo com o réu em 15/12/2021 (contrato nº AF00039267), no valor total de R$ 32.124,11 (trinta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e onze centavos), a serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.077,36 (mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Por se tratar de contrato de adesão, informou que foram incluídas no saldo devedor taxas e tarifas, além de não ter respeitado a taxa de juros prevista no pacto, que oneraram demasiadamente o valor da parcela e que entende irregulares.
Questionou também a cobrança da tarifa de "registro de contrato" (R$ 175,80 - cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos).
Afirmou que a taxa de juros prevista no contrato foi de 2,14% ao mês, contudo, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi de 2,4% ao mês, o que gera uma diferença mensal na parcela no valor de R$ 174,53 (cento e setenta e quatro reais cinquenta e três centavos).
Requereu que seja revisado o contrato, aplicando a taxa pactuada, condenando o réu a restituir em dobro ou de forma simples os valores pagos a maior referente aos juros remuneratórios e tarifa de registro de contrato, bem como requereu a adequação da taxa CET do contrato ao novo parâmetro estabelecido judicialmente.
Decisão do id. 66859407 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, no id. 85711691.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva e no mérito requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Réplica apresentada no id. 97157922.
Instados a especificarem provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir no id.. 118617086 e a parte ré não se manifestou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Primeiramente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré, eis que não comprovou nos autos o endosso alegado.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e o autor é consumidor, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
Cinge-se a demanda na abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito, além na cobrança de juros além da prevista no contrato.
I - Da taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Com relação as tarifas cobradas, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), que é lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor exigido não seja excessivamente oneroso para o consumidor.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" A taxa de registro é decorrente da própria natureza do contrato celebrado - contrato de financiamento de veículo mediante alienação do bem em garantia - o qual exige o cumprimento de diversos atos burocráticos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, daí sua exigência.
Temos, então, que o registro no Órgão de Trânsito é obrigatório para este tipo de contrato, não havendo que se questionar sua inclusão.
II - Da taxa de Juros e do custo efetivo total da operação (CET).
No que se refere à taxa de juros, o entendimento já pacificado na jurisprudência é de que as instituições financeiras têm liberdade para fixá-las consoante o praticado pelo mercado, e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, não prevalece, assim, a limitação de juros a 12% ao ano prevista no artigo 192, (sec) 3º da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme consagrado na Súmula nº 648 e na Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal, não devendo, no entanto, ultrapassar as taxas de juros adotadas no mercado financeiro, em consonância com as regras do Banco Central do Brasil.
No contrato juntado aos autos, tanto pela autora quanto pela parte ré, constam explicitamente discriminados os valores das taxas mensal e anual cobradas, motivo pelo qual restou devidamente comprovado que o demandante foi informado previamente das taxas de juros que incidiram na avença.
Quanto à alegação de que a taxa cobrada efetivamente excedeu à contratada, note-se que o autor pretende que esta seja a vigente, quando na verdade, a que era cobrada se referia ao Custo Efetivo Total, também explicitado no contrato.
Como é cediço, o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas aos contratantes.
Assim, quando se contrata um financiamento, não se paga somente o valor dos juros exposto, mas, sim, aquele disposto no campo CET e que, como já destacado, foi posto no contrato de forma clara, não havendo que se falar em revisão pela não aplicação dos juros contratados.
III - Do ônus probatório.
O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. É importante frisar, entretanto, que, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, reputo que a parte autora não comprovou a abusividade da tarifa questionada e da taxa de juros cobrada, consequentemente, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço pela demandada.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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