TJRJ - 0803312-65.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 06:10
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803312-65.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CLAUDIA GONCALVES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Em sede de tutela de urgência, requereu a abstenção ao corte do serviço de fornecimento de água, a declaração de inexistência do débito dos meses de janeiro/2025 a abril/2025 e o depósito judicial no valor de R$ 24,99, uma vez que é inscrita no sistema de tarifa social.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Ademais, dispõe o (sec) 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias "inaudita altera pars" constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Ainda, cumpre conceituar os serviços públicos, que se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos, razão pela qual grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a verificação, sob o exercício de um juízo perfunctório, da inconsistência dos valores cobrados nas faturas de consumo, já que houve notória e substancial elevação na quantidade efetivamente consumida pela unidade residencial, o que se revela desproporcional em relação às aferições pretéritas.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
Ademais, a possibilidade de consignação dos valores tidos como médios referentes às faturas de consumo se mostra possível, inclusive, para afastar eventual inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes ou a nova suspensão do serviço, pelo que tenho ser razoável o deferimento dos depósitos.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar: a)que a requeridaSE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA,em razão dos fatos narrados na inicial, ou, caso já o tenha efetuado a suspensão, que RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais);e b) a CONSIGNAÇÃO JUDICIAL do valor mensal médio de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA GONCALVES - CPF: *36.***.*30-55 (AUTOR).
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12/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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