TJRJ - 0818328-44.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818328-44.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA SOUZA MOTA DE OLIVEIRA RÉU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em complemento à decisão saneadora de ID144262690, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, em razão de cláusula contratual de eleição de foro, eis que , nos termos do art. 63, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando constatada situação que dificulte sobremaneira o acesso da parte à Justiça, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, ou quando se verificar manifesta abusividade.
No caso em análise, o contrato firmado prevê foro diverso do domicílio do autor, situado em localidade distante, o que implicaria excessivo ônus econômico e logístico para o exercício do direito de ação.
Tal circunstância configura hipótese de desequilíbrio contratual e obstáculo ao efetivo acesso ao Judiciário, especialmente tratando-se de relação de consumo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), na qual a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio basilar.
Portanto, considerando a natureza da relação jurídica e o evidente prejuízo que a eleição de foro diverso causaria ao autor, rejeito a preliminar de incompetência e declaro competente este juízo para processar e julgar a demanda.
Instadas a manifestação, as partes não se manifestaram em provas adicionais.
Preclusa a presente, remetam-se os autos ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
17/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIANA CORREA CABRAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALDECIR DA SILVA CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 20:27
Decretada a revelia
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07/12/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ALDECIR DA SILVA CORREA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIANA CORREA CABRAL em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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