TJRJ - 0848366-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0848366-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZINETE MONTEIRO DA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUZINETE MONTEIRO DA ROCHA - CPF: *65.***.*25-99 (AUTOR).
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11/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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