TJRJ - 0955708-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LOREN LOPES SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LOREN LOPES SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955708-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOREN LOPES SANTOS RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO 1)Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.
Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2)Sem prejuízo, passo ao exame da tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LOREN LOPES SANTOS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Alega que prestou o Concurso Público Nacional Unificado.
Optou por concorrer no bloco 05, com preferência para o cargo de Analista Técnico de Política Social – ATPS, do Ministério da Gestão e Inovação.
Sustenta que o edital não explicitou os critérios de correção da prova discursiva.
Obteve pontuação 16 de 20, mas não sabe por que perdeu os 4 pontos.
Apresentou recurso no prazo legal.
No entanto, a ré divulgou o resultado final sem julgar o recurso interposto de forma motivada.
Pede a tutela para garantir à autora a aprovação no cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais – ATPS. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco da demora.
Pretende a autora que o Juízo reveja critério de correção da banca examinadora para garantir sua aprovação em certame público.
O STF, no julgamento do Tema 485, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso, ao menos neste momento inicial, a autora não comprovou flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério de correção adotado pela banca.
O documento juntado no ID 157234075 consiste em recorte do recurso interposto e, aparentemente, da resposta da banca.
O recorte, todavia, foi juntado de forma parcial e não permite aferir o teor dos questionamentos e o conteúdo da decisão proferida pela banca, tampouco a alegada falta ou vício de motivação.
Com base apenas nos documentos juntados com a inicial, a adoção de qualquer medida implicaria, a princípio, indevida ingerência no mérito do ato administrativo e malferiria o Princípio da Separação dos Poderes e o dever de deferência do Judiciário aos atos administrativos.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR QUE SE SUBMETEU A CONCURSO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DO ANO 2021.
AGRAVANTE QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DE UMA A QUATRO QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E QUE, COM UM PONTO A MAIS, ESTARIA APTO A PROSSEGUIR NO CERTAME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 485 DO STF.
O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU TESE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CAUTELA NECESSÁRIA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS RÉUS, ORA AGRAVADOS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00477225920228190000 202200265366, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022) Posto isso, indefiro a tutela pleiteada.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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