TJRJ - 0800677-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800677-91.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN VASCONCELLOS LIMA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação proposta pelo rito comumproposta porMICROEMPRESA INDIVIDUAL 021 OURO representada por seu sócio fundador Ruan Vasconcellos Lima em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual oautor relata que,ao sernotificado acerca doprocesso dechargebackiniciadosob a alegação de que um consumidor havia contestado uma compra,enviou à ré a documentação comprobatória da efetivação da vendaeda entrega do produto, dentro do prazo, mas apesar disso a ré bloqueouo valor da venda(R$ 5.430,00)na suaconta lhe causando prejuízos.Requer a condenação da ré no pagamento de indenizaçãopordanos materiais, no valor de R$ 5.430,00, epor danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Documentos instruindo a inicial.
Contestação, no ID 180643778, com documentos, na qual a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passivae requer a denunciação da lide ao comprador, e, no mérito,sustenta que solicitados o comprovante de entrega e a nota fiscal de compra apenas restou enviada a declaração de INDEX Num. 165614076 - Pág. 1, sem o envio danota fiscaledo requerimento para análise dochargeback.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, no ID198232589.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Passo, portanto, ao exame do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com arrimo na Teoria da Asserção, pela qual cabe à parte autora a escolha da pessoa em face de quem quer litigar, sendo certo que a questão da responsabilidade está atrelada ao mérito.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A relação entre as partes é subsumida ao CDC, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, que amplia o conceito de consumidor para alcançar pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Desse modo, segundo texto expresso da Lei 8078/90 (CDC), artigo 88, é vedada a denunciação à lide em demandas consumeristas.
No presente caso, a responsabilidade da parte ré é objetiva pelo fato do serviço.
Inversão do ônus da prova que se opera de maneiraope legisnas demandas relativas ao fato do serviço, na forma dosarts. 12, (sec) 3º e 14, (sec) 3º do CDC.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no (sec)3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou deterceiro; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito do autor, enquanto esse, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
São fatos incontroversos que a rénotificou o autor acerca doprocesso dechargebackiniciadosob a alegação de que um consumidor havia contestado uma comprae quehouve bloqueionaconta do autor.
Cinge-se a controvérsia na entrega pelo autor dos documentos comprobatórios davenda e da entrega do bem ao comprovador,exigidos pelo réu, dentro do prazo.
Oautor afirma que enviou toda documentação exigida pela ré, inclusive o comprovante de entrega do produto.
O autor comprovaa venda, através de conversas de WhatsApp do comprador, nas quais constao endereço deste em Sete Lagoas, Minas Gerais, bem como comprova o envio de SEDEX e entrega em Sete Lagoas - MG, na data de 14/11/2024, através de documento dos Correios.
O autor junta, ainda, vídeo com cada etapa da "Gestão de contestações", no qual é possível perceber que ele enviou quatro arquivos para a parte ré.
A ré, em contestação, alega quea retenção do saldo da venda ocorreu devido ao processo dechargeback, do qual o autor foi notificado, mas não encaminhounota fiscal e requerimento para análise dochargeback, no prazo estipulado.No entanto, conforme as telas de atendimento do réu juntadas pelo autor, o motivoinformado pela preposta da répara obloqueiodo valor da vendafoi outro.De acordo com a mensagem de ID165614073 - Pág. 2, a preposta da ré alega que não recebeu a documentação que comprovaa entrega do produtoe que o prazo de envio havia encerrado, e por isso, o valor da venda seria debitado da conta do autor.
Emque pese alegarque o autor não juntou documentação que demonstrasse a venda e a entrega do produto ao consumidor,a rénão impugna especificamente as telas e o vídeo juntados pelo autor, no qual restou demonstrado oenvio de quatro arquivos ao réu, bem como não impugna o documento dos Correios.
Portanto,caberiaà réterjuntadoaos autosos documentos/fotos constantes nesses quatro arquivos para demonstrar do que se tratame assim poderprovar que tais documentosnão comprovamo envio e entrega da compraao consumidor.
Aparte ré se limitou a sustentar a ausência de responsabilidade, a regularidade de sua conduta e a distribuição do risco da operação no contrato firmado entre as partes, sem, contudo, lograr êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Registre-se, ainda, que a cláusula contratual que prevê a responsabilidade integral do estabelecimento comercial se mostra abusiva, nos termos do artigo 424 do Código Civil.
Desta forma, ante a falha na prestação de serviço da parte ré, impõe-se a procedênciado pedido de indenização por danos materiais.
Não há dúvida de que o dano moral ocorreu na espécie, especialmente por bloquear o saldo de uma venda no valor de R$ 5.430,00, afetando diretamente o funcionamento do negócio,principalmente considerando se tratar deuma microempresa individual cujo prejuízo tem a capacidade de lhe causar danos de difícil reparação.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cincomil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.430,00 (cinco mil e quatrocentos e trinta reais),com incidência de correção monetária a contar do bloqueio e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (2) condenar a ré ao pagamentode indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIC RODRIGUES LOPES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RUAN VASCONCELLOS LIMA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:42
Outras Decisões
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27/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Juntada de extrato de grerj
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13/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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