TJRJ - 0800451-27.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo:0800451-27.2025.8.19.0255 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANTONIA VANESSA RIBEIRO DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, proposta porJ.H.R.S.(DN26/12/2020), representado por sua genitoraANTONIA VANESSA RIBEIRO DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, narrando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10:F84,0), está matriculado naESCOLA MUNICIPAL JORGE AMADO e vem encontrando profundas dificuldades na manutenção de seus estudos, principalmente porque o ente réu se recusa a disponibilizar um profissional de apoio escolar (acompanhante especializado) de forma individualizada, tal como assegura o ordenamento jurídico nacional e nos termos da prescrição expedida por profissionais médicos habilitados, não obteve êxito nos requerimentos feitos.
Petição inicial no ID 182551137, requerendo ao finalconcessão imediata da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para obrigar o réu a disponibilizar Agente de Apoio a Educação Especial para atuar como profissional de apoio escolar (mediador), prestando acompanhamento individualizado ao infante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais),compelido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento das VERBAS SUCUMBENCIAIS, fixadas de acordo com o regramento objetivo do art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público no ID 184834575, opinando favoravelmente à concessão da antecipação da tutela.
Despacho no ID 193462551, que determinou a citação da parte ré antes do julgamento da liminar.
Decisão no ID 200702890, deferindo atutela antecipada requerida.
Contestação no ID 212056284,impugnando preliminarmente o valor da causa e quanto ao pagamento de danos morais.
Réplica no ID 212850668, informando que a parte autora estava sendo acompanhada por mediador.
Manifestação do MRJ no ID 218543220, requerendo a extinção do feito, visto que a parte autora informou que a criança vem sendo acompanhada por profissional de apoio.
Em anexo, o Plano Educacional Individualizado (ID 218543221).
Manifestação do Ministério Público no ID 218793498, opinando pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, para que seja julgado procedente o pedido a fim de convalidar os efeitos da tutela concedida. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese se amolda aos termos do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação ao valor da causa, assiste em parte razão ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
De fato, o pedido é indeterminado, não havendo conteúdo econômico imediatamente aferível.
No entanto, a ausência de valor na petição inicial não configura inépcia que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme alegado.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a correção do valor da causa é uma mera formalidade que pode ser sanada a qualquer tempo, sem prejuízo ao prosseguimento do feito.
Considerando que a causa está madura para julgamento e o melhor interesse da criança, o valor da causa deve ser corrigido.Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa em ações de obrigação de fazer deve corresponder ao valor estimado para a prestação.
Assim,ACOLHE-SE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-a em R$ 1.518,00.
Com relação ao requerimento DE EXTINÇÃO DO PROCESSO pela ausência de interesse processual da parte autora, também é REJEITADA, uma vez que o bem da vida pretendido só foi atendido, APÓS a deflagração da presente ação.
Em resumo, foi necessário judicializar o conflito, ante a negativa do Ente Estatal em dar efetividade às normas previstas nos artigos 205 e 208, inciso I, da Constituição da República de 1988; artigo 54, inciso III, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); artigo 58, (sec)1º, da Lei n. 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigos 27 e 28, inciso XVII, da Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão).
NO MÉRITO, a presente demanda trata da necessidade de se oferecer mediador escolar à parte autora, de modo individualizado, pois tem diagnóstico deAutismo, a fim de garantir o seu direito de acesso à educação.
Trata-se, portanto, do direito à educação que é assegurado na Constituição Federal, bem como na legislação ordinária pátria e não é ser tratada como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro instrumento para a construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.
Além do dever moral e ético, estabelecem os artigos 208 e 227 da Constituição Federal que: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...)" "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" No mesmo diapasão, os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, in verbis: "Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V -acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais." "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (sec) 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (sec) 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. (sec) 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola." Não se olvida que a educação é direito de toda criança e adolescente (CF/88: artigos 6º, 205, 208, 227 e ECA: artigos 53 e 54), cabendo ao Poder Público o dever de assegurar a eficácia da norma, sob pena de fazer letra morta os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
A Lei 9394/96 estabelece, ainda, no artigo 5º, que: "Art. 5º.
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (...) (sec) 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do (sec) 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. (sec) 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade." Portanto, se há carência ou irregularidade, por menor que seja, na oferta de educação da rede pública, deve ser prontamente suprida, evitando-se assim dano de difícil reparação não só às crianças e adolescentes, mas também ao futuro da sociedade como um todo, não se podendo admitir que as questões administrativas sirvam de justificativa para negar o direito fundamental da criança.
Acrescente-se ainda que o direito postulado em Juízo está assegurado na Constituição e na legislação infraconstitucional, notadamente a LEI Nº 12.764/12 (que trata da PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) e o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Lei 13.146/2015, ratifica o direito à igualdade de oportunidades e não discriminação (artigo 4º), bem como o direito fundamental à educação, como é o caso dos autos.
Além disso, há legislação Município do Rio de Janeiro específica sobre a educação especial - a Lei 5.554/2013, que estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências -, que não era respeitada pelo ente público municipal.
Observe-se que MEDIADOR "é aquele que, no processo de aprendizagem, favorece a interpretação do estímulo ambiental, chamando a atenção para os seus aspectos cruciais, atribuindo significado à informação recebida, possibilitando que a mesma aprendizagem de regras e princípios sejam aplicados às novas aprendizagens, tornando o estímulo ambiental relevante e significativo, favorecendo o desenvolvimento", ou seja, atua no campo da relação professor-aluno.
No presente caso, o laudo médico juntado com a petição inicial e demais documentos comprovam que a parte autora tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, nível 3, necessitando de mediador no ambiente institucional, para permitir melhora do desempenho educacional e inclusão, bem como para ampliar a otimização do desenvolvimento neurocomportamental e cognitivo.
Diante disso, há que se elaborar o plano educacional individualizado (PEI), para implementação de direitos fundamentais, aos quais deve ser assegurada a máxima efetividade, especialmente no que diz respeito a crianças, cujos direitos, segundo o constituinte, devem ser garantidos com prioridade absoluta, conforme o supracitado art. 227 da CF.
Assim, considerando o caráter fundamental do direito à educação, e seu caráter inclusivo, bem como o conjunto probatório, conclui-se pelo reconhecimento do direito da parte autora à elaboração e implementação de plano educacional individualizado (PEI) e à assistência por mediador nas atividades escolares da rede pública.
Corroborando a argumentação supra, confira-se a jurisprudência do TJRJ: 0018477-95.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julgamento: 03/03/2020 "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ILTOLERÂNCIA À LACTOSE, À PROTEÍNA DO LEITE E AO GLÚTEN.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NEUROPEDIÁTRICO, FORNECIMENTO DE TERAPIAS DE REABILITAÇÃO QUE UTILIZA MODELO DIR/FLOORTIME, SUBMISSÃO À DIETA ALIMENTAR RESTRITIVA E INSERÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO REGULAR COM AUXÍLIO DE MEDIADOR.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.764/2012 QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIREITOS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRONUNCIAMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
ACESSO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE EXIGEM PROTEÇÃO SUFICIENTE. (...) 7) Necessidade de matrícula do autor em instituição de ensino regular próximo à sua residência, com guarida de mediador, além de se tratar de matéria afeta ao direito do cidadão à saúde, também encontra respaldo nos artigos 6º, caput, e 7º, XXV e 208, IV, todos da CRFB, que versam sobre o direito à educação. 8) Hipótese dos autos que restou devidamente comprovado que o autor é portador de transtorno do espectro autista, necessitando de abordagem multidisciplinar e medidas educacionais de inclusão, fazendo jus, portanto, ao tratamento individualizado por meio de professor de apoio.
Incidência das disposições do Decreto n.º 8.368/2014, que regula a Lei n.º 12.764/2012, e instituiu a 'Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista'. 9) (...) 12) Recurso do autor ao qual se dá provimento." Portanto,a inexistência de MEDIADOR, profissional com formação compatível e especializada no ensino para alunos com necessidades especiais,de acordo com as necessidades individualizadas,afeta o entendimento e a compreensão do infante, restando incontroverso que se o Poder Público não fornecer a prestação de serviço educacional adequado, corre-se o risco de gerar graves prejuízos ao desenvolvimento cognitivo da criança/adolescente, que por si só já é comprometido pela deficiência de ordem intelectual.
Não se trata de disponibilidade para atendimento exclusivo para o aluno, imposto pela parte autora, parecendo estar se imiscuindo em questão de política educacional, mas, sim, de efetivo cumprimento da legislação protetiva.
Ressalte-se que é imprescindível o acompanhamento efetivo e regular por um funcionário capacitado para atender as demandas, proporcionar comodidade e melhor adaptação do aluno, sendo dever do Poder Público assegurar à infante o direito à educação e à convivência comunitária, garantindo-se, assim, o ACESSO, a PERMANÊNCIA na escola e o MÁXIMO DESENVOLVIMENTO POSSÍVEL dos talentos e habilidades físicas, intelectuais, sociais e sensoriais.
Com relação à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a questão é da responsabilidade objetiva do ente público, conforme prevê o art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, respondendo as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, dispensada a prova da culpa.
Contudo o comando legal não exclui a necessidade da comprovação do nexo de causalidade.
Não há dúvidas de que a parte autora tem o direito de ser acompanhado por mediador, entretanto permanece a obrigação da parte em provar o dano que se quer compensar, ou seja, para que restasse configurado o dever de reparar o dano imprescindível seria prova de que o descumprimento do dever do ente público em disponibilizar mediador ao infante, gerou abalo de ordem extrapatrimonial, atingindo direitos atinentes à sua personalidade, o que não é a hipótese.
No caso vertente, a parte autora não comprovou a ocorrência de danos decorrentes do período em que o infante ficou sem o profissional de apoio, nem o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do réu e os supostos prejuízos, de modo que não se acolhe o pleito indenizatório.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, CONVOLANDO a decisão liminar em definitiva, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE SE MANTER O MEDIADOR COM CAPACIDADE E QUALIFICAÇÃO QUE ATENDAM ÀS NECESSIDADES DO INFANTE PARA TODO O ANO DE 2025 E OS SEGUINTES, POSTO QUE É OBRIGAÇÃO DO RÉU GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO INTEGRAL E INCLUSIVA.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme art. 111, inciso II do CTN, ENUNCIADO FETJ n° 42 e SÚMULA n° 145 do TJRJ, uma vez que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não está na posição de autor da ação, que lhe garantiria a isenção.
PRECEDENTES:"Apelação cível.
Direito Constitucional.
Direito à educação.
Ação de obrigação de fazer.
Matrícula em creche próxima à residência do apelado noMunicípiode Niterói.
Sentença de procedência parcial do pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando ao réu que providencie a matrícula do autor em creche situada próxima à residência do apelado e, condenando-o ao pagamento dataxajudiciária.
Apelação da parte ré visando ao reconhecimento da perda do objeto ou à reforma da decisão em relação àtaxajudiciária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de Repercussão Geral (tema 548) a obrigação do poder público ofertar creche e pré-escola.
Proteção à criança e à família.
O cumprimento da obrigação após a propositura da demanda não importa em perda superveniente do objeto.Taxajudiciáriadevida.
Inteligência dos Enunciados 145, TJ/RJ, e 142 DO FETJ.
Recurso conhecido e negado provimento para manter a sentença como lançada.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) -Data de Publicação: 05/07/2024." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO COMPELIR OMUNICÍPIODE SÃO GONÇALO A DISPONIBILIZAR PROFESSOR DE APOIO PARA O AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA MUNICIPALIDADE.
Criança portadora de necessidades especiais que necessita de profissional que lhe preste apoio escolar.
Pretensão que encontra respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
Embora oMunicípiogoze de isenção quanto às custas judiciais, corretamente reconhecida pela sentença, isso não significa a isenção quanto ao recolhimento dataxajudiciária.
Súmula 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do FETJRJ.
Reforma da sentença, de ofício, também para consignar a obrigação de recolhimento dataxajudiciáriapeloMunicípio, na forma da manifestação da D.
Procuradoria de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Publicação: 05/07/2024".
Por fim, nos termos do artigo 496, (sec)3º, II, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 11:47
Juntada de petição
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:39
Outras Decisões
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12/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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