TJRJ - 0073552-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:40
Definitivo
-
20/03/2025 16:22
Expedição de documento
-
20/03/2025 16:21
Documento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 16:16
Documento
-
18/02/2025 15:41
Conclusão
-
18/02/2025 10:01
Não-Provimento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:14
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 11:25
Remessa
-
24/01/2025 17:53
Conclusão
-
24/01/2025 17:52
Documento
-
25/11/2024 12:03
Confirmada
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, como se dessume do art. 9º do CPC, e não se justifica na hipótese, considerando que o contrato de refinanciamento bancário cuja revisão pretende a recorrente foi celebrado há menos de seis meses, e a abusividade na cobrança das parcelas conforme o pactuado não é evidente.
Indefiro, pois, a tutela de urgência recursal.
Ao agravado. -
16/11/2024 10:43
Sem efeito suspensivo
-
13/11/2024 17:06
Conclusão
-
13/11/2024 17:04
Documento
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 11:30
Decisão
-
31/10/2024 16:12
Conclusão
-
04/10/2024 16:15
Documento
-
04/10/2024 16:07
Documento
-
04/10/2024 16:06
Documento
-
30/09/2024 00:05
Publicação
-
26/09/2024 18:06
Gratuidade da Justiça
-
25/09/2024 16:16
Conclusão
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 12:24
Decisão
-
11/09/2024 00:07
Publicação
-
09/09/2024 13:05
Conclusão
-
09/09/2024 13:00
Distribuição
-
09/09/2024 12:10
Remessa
-
09/09/2024 12:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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