TJRJ - 0167843-79.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:19
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167843-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0167843-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00645988 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA NEVES ADVOGADO: ELISABETH MENDES PEDROSA OAB/BA-067436 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do autor ao reembolso de despesas médicas efetuadas com tratamento em clínica particular, diante da apresentação de comprovantes de pagamento e notas fiscais. 2.
O embargante, plano de saúde, sustenta a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, alegando inconsistência nos documentos apresentados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos comprovantes de despesas apresentados pelo autor, e se caberia, por via dos embargos de declaração, a modificação do julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A decisão impugnada aprecia de forma clara e expressa a existência de comprovantes válidos das despesas médicas, detalhando os documentos apresentados (recibos e notas fiscais), as datas dos procedimentos e os valores correspondentes. 2.
A alegação de inconsistência apresentada pelo plano de saúde baseia-se apenas em tela do sistema interno da operadora, sem individualização dos dados ou comprovação efetiva de erro. 3.
A jurisprudência indicada pelo embargante não se aplica ao caso concreto, pois parte de premissa distinta da que foi reconhecida no acórdão, que validou os documentos como prova suficiente do direito ao reembolso. 4.
Os embargos não visam esclarecer obscuridade ou sanar omissão, mas sim rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. 5.
O acórdão permanece íntegro, e a interposição dos embargos, ainda que rejeitados, atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reapreciação da matéria decidida sob a ótica do embargante não se admite por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 18:04
Documento
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14/08/2025 16:38
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:36
Inclusão em pauta
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11/07/2025 13:31
Remessa
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09/06/2025 10:44
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 11:08
Mero expediente
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27/05/2025 12:57
Conclusão
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0167843-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0167843-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00645988 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA NEVES ADVOGADO: ELISABETH MENDES PEDROSA OAB/BA-067436 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o reembolso de valores despendidos pela autora com o medicamento Dupixent, prescrito para tratamento de asma eosinofílica grave, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A ré alegou ausência de documentação adequada para o processamento do reembolso, enquanto a autora sustenta a existência de arbitrária negativa de reembolso, em prejuízo à sua saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de reembolso do plano de saúde foi devidamente justificada pela falta de documentação adequada; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em decorrência da recusa do plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A operadora de plano de saúde se enquadra como fornecedora de serviços, e o autor, na posição de consumidor, conforme arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, suas normas e princípios. 5.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo este responder pelos vícios ou defeitos na prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC, sendo a teoria do risco do empreendimento aplicável à operadora de plano de saúde. 6.
A documentação apresentada pela autora comprova o pagamento das despesas com o tratamento, não havendo divergências entre as datas dos recibos e das notas fiscais, tampouco entre os valores descritos, afastando a alegação da ré quanto à inconsistência de dados. 7.
A tela interna apresentada pela ré não especifica a qual solicitação de reembolso se refere, privando o consumidor de informações adequadas para eventual correção de equívocos, caracterizando falha na prestação do serviço. 8.
A recusa injustificada de reembolso pelo plano de saúde caracteriza comportamento antijurídico, sendo a operadora responsável pelos danos causados à autora, conforme a Súmula 339 do Tribunal de Justiça. 9.
O dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da recusa de reembolso, tendo causado sofrimento à autora e violado sua dignidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A recusa indevida de reembolso por parte do plano de saúde caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade objetiva da operadora. 2.
O dano moral decorrente da recusa injustificada ocorre in re ipsa e deve ser reparado.
Conclusões: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria -
06/05/2025 13:34
Conclusão
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11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 17:37
Inclusão em pauta
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19/12/2024 15:53
Mero expediente
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10/12/2024 12:41
Conclusão
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09/12/2024 17:40
Documento
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06/12/2024 18:18
Conclusão
-
05/12/2024 12:00
Não-Provimento
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO DO PROXIMO DIA , , A PARTIR DE , NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/11/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/11/2024 A 04/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/12/2024 021.
APELAÇÃO 0167843-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0167843-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00645988 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA NEVES ADVOGADO: ELISABETH MENDES PEDROSA OAB/BA-067436 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 17:13
Inclusão em pauta
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07/11/2024 12:00
Sobrestado
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 20:01
Inclusão em pauta
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08/10/2024 16:28
Remessa
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 11:05
Conclusão
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26/07/2024 11:00
Distribuição
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25/07/2024 23:47
Remessa
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25/07/2024 23:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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