TJRJ - 0173464-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:06
Juntada de petição
-
19/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:50
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por SERGIO SALGADO LEMOS em face do Quadro Geral Consolidado do Grupo João Fortes, em recuperação judicial.
Com inicial, vieram anexados os documentos de fls. 07/100. Às fls. 113, a parte autora interpõe embargos de declaração em face do despacho de fls. 109.
A recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente às fls. 90, 94 e 99, não se opõem ao valor pleiteado pelo habilitante. É breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que é cabível a oposição de embargos de declaração em face de decisões interlocutórias, a teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC.
Contudo, no caso em tela, a parte autora opôs o referido recurso em face de despacho de mero expediente, e não de ato com conteúdo decisório.
Assim, como se vê, trata-se de provimento judicial irrecorrível, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC.
Portanto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos para sua admissibilidade.
Ademais, verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré.
Ressalta-se que a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público estão de acordo com a inclusão do valor apresentado pelo habilitante na exordial, visto que se encontra atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$ 7.973,67 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), na Classe III - Quirografário, em favor de SERGIO SALGADO LEMOS.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
18/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:16
Conclusão
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10/06/2025 10:03
Juntada de petição
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:20
Juntada de petição
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11/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:29
Juntada de petição
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10/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 12:39
Expedição de documento
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21/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:03
Juntada de petição
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12/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:10
Conclusão
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25/12/2023 00:21
Juntada de petição
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15/12/2023 15:20
Juntada de documento
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11/12/2023 21:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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