TJRJ - 0860025-69.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860025-69.2022.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FLORIDA BAR LTDA, WASENRAUER PEREIRA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO TRINDADE RODRIGUES DA SILVA RÉU: ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA NERI Autos de ação de apuração de haveres proposta pela sociedade empresária FLORIDA BAR LTDA em face de ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA NERI.
Afirma a parte autora que, no dia 2/2/2021, foi realizada reunião de sócios, tendo sido deliberada a exclusão administrativa do sócio réu ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA NERI.
Junta, index: 36051133, alteração contratual da sociedade empresária, constando como sócios WASENRAUER PEREIRA DE SOUZA e MARCOS ANTONIO TRINDADE RODRIGUES DA SILVA Dessa forma, requereu, entre outros pedidos, que: A - Seja fixada a data da reunião de sócios como sendo a data de exclusão do sócio réu da sociedade, na forma do artigo 605, V, CPC; B - Seja determinada a fixação do valor das cotas do sócio excluído, a teor do que dispõe a cláusula décima, parágrafo segundo, do contrato social, em respeito ao artigo 604, II, CPC; C - Seja determinada a consignação do valor dos haveres devidos ao sócio excluído, na forma do artigo 604, (sec)1º, do CPC, no valor de R$33.126,87 (trinta e três mil, cento e vinte e seis Reais e oitenta e sete centavos), valor das 30.000 (trinta mil cotas) cotas do Réu atualizado monetariamente desde fevereiro de 2021 até a data da distribuição desta ação, conforme prevê o contrato social, uma vez que o Balanço Contábil especialmente realizado e a Demonstração de Resultado demonstraram que a sociedade empresária autora apresentou saldo negativo contábil; D- Seja retida a importância consignada em Juízo a fim de servir como compensação pelos danos financeiros causados à sociedade autora pelo réu; E - Seja julgada procedente a ação de apuração de haveres para declarar que o valor dos haveres devidos ao Réu importa o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), que atualizado até a data de distribuição desta ação remonta o valor de R$ 33.126,87(trinta e três mil, cento e vinte e seis Reais e oitenta e sete centavos), conforme valor de suas cotas prevista em contrato social, a teor do que dispõe a cláusula décima, parágrafo segundo, cujo marco temporal para fixação do valor financeiro da cota do réu é a data da reunião de sócios.
Contestação apresentada em index: 79388905.
Em preliminares, suscitou Litispendência e incapacidade processual.
No mérito, sustenta a) nulidade da citação para exclusão de sócio; b) incapacidade processual; c) Inadequação do procedimento eleito para exercício da compensação de valores; d) condenação do autor em litigância de má-fé; e) impugnação da documentação de index: 36048298; f) necessidade da apuração de haveres ocorrer por meio de um balanço patrimonial especial. É o relatório do necessário.
Decido.
Diante da Contestação da parte ré ao pedido de apuração de haveres, passo a realizar o saneamento do feito: A - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: Inicialmente, atento às partes que a presente demanda tem como escopo, apenas, a realização da apuração dos haveres de ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA NERI, já que em index: 36051133 há comprovação inequívoca acerca da exclusão administrativa.
Nesse sentido, incabível qualquer discussão, neste procedimento específico de apuração de haver, sobre a regularidade ou não da exclusão do sócio.
Logo, caberá à parte ré distribuir demanda própria para questionar a regularidade ou não de sua exclusão.
Quanto a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, constato que não lhe assiste razão.
Não obstante as razões expostas pela ré, em consulta à demanda de número 0860067- 21.2022.8.19.0001, observei que não se trata de apuração de haveres, mas, apenas, demanda indenizatória para apurar eventuais danos gerados pelo antigo sócio à sociedade empresária.
Ademais, o processo n. 0860067-21.2022.8.19.0001 foi incialmente distribuída a este Juízo em decorrência de possível conexão, entretanto, fora proferida Decisão por este Juízo reconhecendo a inexistência de conexão, tendo determinado o feito à livre distribuição.
Veja-se: "Trata-se de ação tendente à condenação dos réus em compensação por danos.
A distribuição se deu por dependência a outra ação que cuida de apuração dos haveres do sócio excluído.
Acontece que não há risco de decisões conflitantes e, nessa esteira, inexiste prevenção a atrair a competência para cá.
Assim, determino a baixa e livre distribuição a uma das Varas Empresariais da Capital, a que couber por sorteio.
Dada a baixa, remeta-se." Desse modo, indefiro a preliminar de litispendência suscitada pela ré.
No que se tange à incapacidade processual, esta também não merece prosperar.
A documentação juntada em index: 36051133 comprova que os autores são, atualmente, os únicos sócios da sociedade empresária FLORIDA BAR LTDA.
Desse modo, considerando que os sócios da sociedade empresária FLORIDA BAR LTDA encontram-se devidamente qualificados nesta demanda, indefiro a preliminar de incapacidade processual, haja vista que a sociedade empresária está devidamente representada nos termos do artigo 75, inciso VIII do CPC.
Em relação à preliminar de inadequação do procedimento eleito, observo que a ré, na realidade, busca se insurgir quanto ao pedido de compensação formulado pelos autores.
No que concerne ao tema, razão assiste à parte ré quanto a não aplicação do instituto da compensação, ao menos neste momento processual, uma vez que o instituto da compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil, somente ocorre entre dívidas líquidas e vencidas.
Sendo assim, considerando que a demanda indenizatória 0860067-21.2022.8.19.0001 ainda não foi sentenciada, notória a inaplicação do instituto da compensação.
Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé do autor MARCOS ANTONIO TRINDADE RODRIGUES DA SILVA não assiste razão à parte ré.
Conforme dito alhures, a presente demanda tem como escopo realizar a apuração dos haveres e, por decorrência lógica, os fundamentos adotados pela ré acerca da incidência da litigância de má-fé não possuem relação com esta demanda.
Friso que a distribuição deste procedimento especial de apuração de haveres tem como fundamento a exclusão administrativa do autor, sendo certo que o referido fato não fora questionado em demanda própria e, por decorrência lógica, incabível requerer, nesta demanda, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Por fim, em relação ao fundamento de litigante contumaz, a mera informação de que o autor distribuiu outras demandas não é capaz de ensejar medida drástica de condenação, sob pena de violar o artigo 3º, caput, do CPC.
Logo, caberia à parte ré comprovar que as referidas demandas foram julgadas improcedentes e que possuíam relação direta com este procedimento especial.
B - DAS QUESTÕES DE DIREITO: Superadas as questões preliminares, passo a delimitar as questões de direito para realização da apuração dos haveres: Inicialmente, destaco que a apuração dos haveres, diferentemente do exposto pela parte autora, index: 172357318, "iv", não terão o condão de analisar eventuais atos de gestão fraudulenta supostamente praticados pelo réu, tendo em vista que fora distribuída demanda própria 0860067-21.2022.8.19.0001 para tratar sobre o tema.
No que se refere à apuração de haveres, deverá ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade contados da data da reunião de exclusão, conforme estabelecido pela cláusula décima, parágrafo segundo do Contrato Social. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando há omissão no contrato social: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO EMPRESARIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ART. 1 .031 DO CÓDIGO CIVIL.
PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS.
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
NÃO CABIMENTO.
LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, (sec) 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2 .
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3.
A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade.
Inteligência do art. 1.031 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5.
O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres.5.
O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, (sec) 3º, VI, do CC/02). 6.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1904252 RS 2020/0291023-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Pelo esposado, determino que a apuração dos haveres da seja realizada pelo critério balanço de determinação, verificado em balanço especialmente levantado, contados da data da reunião de exclusão, conforme estabelecido pela cláusula décima, parágrafo segundo do Contrato Social, e nos termos do artigo 1.031 do Código Civil e artigo 606 do CPC.
Esclareço que a data base das apurações será o dia 2/2/2021, que correspondente à data da retirada do sócio ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA NERI da sociedade autora.
C - DA PERÍCIA: Para o encargo nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS, CRC-RJ 050338/O, endereço eletrônico [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar currículo comprovando capacidade para atuação na presente demanda e, ainda, proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, (sec)2º do CPC.
Com a concordância e com a proposta de honorários, à serventia para cadastrar os peritos.
Após, às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários e das incumbências determinadas no artigo 465, (sec)1º do CPC.
Esclareço que o valor do encargo deverá ser rateado pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC, haja vista que ambas as partes solicitaram e, caso não existissem os requerimentos, seria determinada de ofício pelo Juízo.
Por fim, DECLARO SANEADO O FEITO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
17/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:30
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FERREIRA STUTZ em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:12
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005377-95.2021.8.19.0038
Alan Soares Cahen
Asus do Brasil
Advogado: Luis Cesar Kilson Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2021 00:00
Processo nº 0818079-49.2024.8.19.0001
Breno Ladeira Kingma Orlando
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Renan D Elia Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 16:24
Processo nº 0186321-44.2011.8.19.0038
Concessionaria da Rodovia Presidente Dut...
Izio Bonder
Advogado: Gisele de Almeida Urias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2011 00:00
Processo nº 0814102-14.2025.8.19.0066
Banco Bradesco SA
Ass dos Aposentados e Pensionistas de Vo...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 12:17
Processo nº 0017471-47.2021.8.19.0209
Bramil Investimentos LTDA
Wanderley Santos de Oliveira
Advogado: Leandro Ferreira Raibolt Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2021 00:00