TJRJ - 0810464-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810464-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A movida por ANTONIA FERREIRA MONTEIRO.
Alega a autora que foi cliente da ré sob o código nº 21241875, instalação nº 0413801827, por cerca de 20 anos, e que não reside mais no imóvel.
Narra que em 06 de outubro de 2022, foi realizada a inspeção no seu medidor, e que após essa inspeção, houve a troca do medidor.
Argumenta que, posteriormente, houve aumento significativo no consumo de energia, sem ter alteração no padrão de consumo e, tampouco, na quantidade de moradores no imóvel.
Informa que recebeu o RO/112030/2022, referente à nota de serviço 1256459110(1), com a constatação de suposto desvio de energia no ramal de ligação, entre o período de 05/2022 a 10/2022, gerando um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo-lhe cobrada a recuperação de consumo no valor de R$ 428,88 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Frisa que jamais se utilizou de técnicas ilegais ou ligações clandestinas para o desvio de energia elétrica.
Protesta que não foi notificada da realização da inspeção, que o cálculo apresentado não possui uma média de 12 meses para que seja computado o consumo.
Insurge que os meses da recuperação do consumo referem-se ao período do outono e inverno, meses com clima mais ameno, em comparação com o consumo do verão.
Irresigna-se com o fato de que não houve em perícia oficial.
Salienta que tentou resolver a controvérsia, administrativamente, contestação de n 3565784077, com intermediação do PROCON, momento no qual a ré respondeu afirmando não haver erro na medição, ratificando a cobrança, e informando que não seria possível o seu cancelamento.
Ressalta que nesse ato a ré se comprometeu a realizar, no prazo de 60 dias, uma nova análise técnica.
Protesta que o TOI foi realizado de modo arbitrário e irregular.
Requer, no mérito, inversão do ônus da prova, o cancelamento do TOI, indenização pelo Desvio Produtivo do Consumidor, e indenização por danos morais.
A petição veio carreada com os documentos no Id.109111268.
Despacho no Id. 109494156 deferindo a gratuidade de justiça, e requerendo a regularização processual.
Petição da parte autora no Id.112175167 cumprindo o determinado no Id.109494156.
Despacho no Id. 131980102 determinando a citação e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação no Id. 136130078.
No mérito, alega a ré que a autora é sua cliente, identificada pelo código de cliente nº 0021241875, unidade consumidora com o número de instalação nº 0413801827, no endereço indicado na exordial.
Argumenta que no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, após verificação periódica de rotina, realizada em 05 de outubro de 2022, irregularidade encontrada no ramal de ligação embutido através de um condutor preto de 2.5, sem passar pelo equipamento de medição, deixando assim de registrar o real consumo da referida unidade consumidora.
Informa que a irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10543847, assinado pela autora, dando ensejo à cobrança do valor de R$ 428,88 (quatrocentos e vinte oito reais e oitenta e oito centavos), referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de maio de 2022 a outubro de 2022.
Afirma que a irregularidade encontra-se devidamente comprovada no próprio histórico de consumo da unidade consumidora, uma vez que se trata de um medidor monofásico cuja marcação apresentava consumo ínfimo para uma casa habitada com eletrodomésticos básicos.
Ressalva que, ainda que a parte autora não tenha contribuído para a constituição da irregularidade constatada em seu sistema de medição, observou a diferença abrupta do registro de consumo e dos valores correspondentes ao faturamento do consumo de sua unidade, no período referente à recuperação de consumo.
Pugna pela legalidade da cobrança referente à recuperação de consumo, em conformidade com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Protesta que oportunizou à parte autora o contraditório e a ampla defesa.
Combate pela não inversão do ônus da prova, pela inocorrência de dano moral, e pelo descabimento do pedido de devolução de valores, em razão de ter agido no exercício regular de um direito.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Decisão no Id.142413682 determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da ré; intimando às partes para a manifestação em provas; e à autora a manifestação em Réplica.
Petição da parte ré no Id.143807205 requerendo a regularização da representação processual.
Petição da parte ré no Id.148309897 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição no Id.164233863 reiterando os argumentos contestatórios.
Réplica apresentada no Id.165956656 em que a parte autora argumenta a ausência de prova técnica pela ré, já que não apresentou qualquer laudo técnico que comprovasse a existência de irregularidade no medidor de energia.
Contesta que o histórico de consumo apresentado demonstra regularidade e refuta a existência de variações bruscas ou indícios de consumo irregular.
Pugna que a ré não contestou este fato de maneira consistente, tornando incontroverso o padrão regular de consumo da unidade.
Refuta o cumprimento de notificação prévia, conforme exigido pelas Resoluções da ANEEL, tornando inválidos a inspeção e o TOI emitido.
Reitera o requerimento de procedência dos pedidos iniciais.
Despacho no Id. 185274573 em atendimento ao requerimento de regularização processual feito pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, em suma, cinge-se a controvérsia no fato de que a autora residiu em um imóvel por cerca de vinte anos, não estando mais residindo no local quando do ajuizamento da presente demanda, por tê-lo vendido à terceira pessoa, o que faz prova.
Ocorre que antes da alienação do bem, no período de sua residência no imóvel, sofreu a imposição de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido pela ré.
Informa que o documento imputou-lhe uma cobrança referente à recuperação de consumo no valor de R$428,88(quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), relativa ao período de maio de 2022 a outubro de 2022.
Alega, em síntese, que não deu causa, que não fez nenhuma alteração no medidor, afirmando que seu histórico de consumo, no imóvel, manteve-se linear, no patamar de sessenta kilowatts.
Realça-me, entretanto, que a autora colaciona o histórico de consumo da unidade, no período compreendido entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022, em que verifico um padrão de consumo, mensal, variando entre 102 kw, sendo esse o mais baixo, e 119 kw, 128 kw, 138 kw, 144 kw, 155kw, 163 kw, 183 kw, 196 kw, não sendo identificado o consumo de 60 kw apontado pela autora como o recorrente.
De fato, o que constato, é que a linearidade de 60 kw somente é identificada no período da recuperação de consumo, sendo 65 kw em maio de 2022, 61 kw em junho, 66 kw em julho, 59kw em agosto, 60 kw em setembro.
Nota-me que a própria documentação juntada pela demandante alicerça a disparidade no padrão de consumo normal, que põe, frontalmente, em oposição, a alegação da autora de consumo linear e inalterado.
Observo que a autora não comprovou ter tido seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, e nem corte no fornecimento do serviço.
De outro giro, no exame da legitimidade, identifico, pelo documento probatório da alienação do imóvel em comento, que, de fato, a autora residia no imóvel por época da recuperação de consumo registrada no TOI.
Em acréscimo, as contas de consumo, em nome da autora, também corroboram a legitimidade ativa para a presente demanda de anulação do TOI.
Na perspectiva do compulso contestatório, extrai-se da carga probatória presente no Id.136130087, que no TOI, descritivo da irregularidade, consta a assinatura da autora, demonstrando sua participação na vistoria.
Outrossim, identifico o documento juntado pela autora, no Id.109114656, em resposta à reclamação de nº 3565784077 feita por ela, administrativamente, foi considerada improcedente, justamente, em função da presença das irregularidades que foram identificadas na vistoria.
Corroborando o entendimento de improcedência do pleito autoral, verifico que o lastro probatório trazido aos autos pela parte ré é descritivo da irregularidade constatada e pormenorizada na emissão do TOI, tendo havido, efetivamente, alteração na aferição do consumo por modificação externa no medidor, no período concernente à recuperação de consumo que retornou à normalidade após a regularização do relógio medidor pelos prepostos da empresa ré.
Entendo, por isso, que houve, de fato, manipulação no consumo do serviço prestado à unidade, e que a autora se beneficiou do ocorrido.
Alarga o entendimento, o documento de Id. 136130089, memória descritiva de cálculo, que se apresenta correto e em consonância, também, com outros documentos, que indicam que os consumos da autora, no período anterior e posterior ao TOI, apontam que a recuperação de consumo foi legal e válida, e em conformidade com o padrão de um imóvel habitado.
Além disso, a autora não comprovou que no período da recuperação de consumo o imóvel não esteve habitado, por força de obras, ou outra situação que demonstrasse, em análise fática, a alteração no padrão de consumo.
Acresço à exposição do meu entendimento que o evento narrado, cuja cobrança a autora contesta, ocorreu em outubro de 2022, e o ajuizamento da ação em março de 2024, perfazendo um lapso temporal delongado para a insurgência.
Em igual medida, em síntese, retomo a contradição lógica presente nas alegações autorais, estando ausente uma razoabilidade acessível a qualquer homem médio, em função dos lapsos temporais e fáticos apresentados pela cronologia descritiva contida na exordial.
O livre convencimento motivado do magistrado invoca, nesse contexto, a teoria do Princípio do Venire Contra Factum Próprio.
Ninguém pode vir contra seus próprios atos, gerando comportamentos contraditórios e inesperados que causam surpresa e prejuízo a terceiros, de boa-fé.
A fragilidade do exposto pela parte autora não suporta o crivo de uma análise jurisdicional sistemática de sua verossimilhança.
Em oposição, convenço-me que as alegações contestatórias trazem um lastro crível, dirimindo a controvérsia, e apontando para o deslinde da causa.
Ainda na senda, jurisdicional, do convencimento motivado, identifico no documento de Id. 136130078, que a ré, na construção de sua defesa, colaciona as fotografias do imóvel, e do medidor, demonstrando a irregularidade descrita no TOI que, reitero, foi assinado pela autora de forma espontânea.
Ademais, não identifico, na carga probatória autoral, ou eventualmente, na da ré, elementos ensejadores de coação, ou quaisquer outros vícios de consentimento ou sociais que pudessem determinar o desequilíbrio contratual, entre as partes, conforme requerido na peça inaugural.
Repiso, na mesma toada, que na constituição do débito junto a Light não vislumbro nenhuma nulidade ou vício que justificasse a desconstituição do débito da requerente.
Saliento que a decisão que defere a inversão do ônus da prova presente no Id. 142413682 não veicula qualquer antecipação de reconhecimento do direito autoral, de forma que cabe à agravante viabilizar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovação do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. (Nesse sentido: 0098169-80.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Marianna Fux - Julgamento: 11/03/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado.
Súmula nº 330 do TJRJ "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sendo assim, concluo, diante das provas carreadas aos autos, que o termo de irregularidade atacado nesta ação é REGULAR e concluo que assiste razão a parte ré, eis que o serviço prestado pela Light ainda que essencial e contínuo, não é gratuito, necessitando de sua devida contraprestação, circunstância que nos autos não se configurou, sendo por isso a parte autora devedora dos valores que lhe são cobrados, motivo pelo qual a tutela de urgência antes concedida deve ser revogada.
Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, (sec) 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
E ainda: 0000145-02.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ligação direta (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id. 142092309.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
17/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 20:02
em cooperação judiciária
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04/08/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:13
em cooperação judiciária
-
11/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 09:38
em cooperação judiciária
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05/09/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CABRAL SOARES RAMALHO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CABRAL SOARES RAMALHO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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