TJRJ - 0810085-16.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:36
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:29
Juntada de mandado
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02/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:15
Outras Decisões
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15/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGE GOMES DUTRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
27/01/2025 15:12
Revisão do Projeto de Sentença
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27/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2025 12:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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23/01/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/01/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/12/2024 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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28/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810085-16.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE GOMES DUTRA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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