TJRJ - 0192491-31.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:56
Juntada de petição
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19/08/2025 13:44
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum cumulada com pedido de restituição de indébito c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e depósito nos próprios autos proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIEIRA RASO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO - CEDAE, com pedido de tutela de evidência, consistente na determinação de que a Ré faça a leitura mensal do hidrômetro do Autor e cobre pelo o que ele registrar, mantendo as 9 economias comerciais (múltiplos consumidores) para fins de progressividade tarifária (multa por desperdício), ou ainda, caso ela não o faça, o autorize a realizar o depósito das faturas de água nos próprios autos e que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água do prédio.
Narra a petição inicial, em apertada síntese, que o condomínio autor é prédio comercial, composto por 9 (nove) economias comerciais, sendo que, no prédio, há 01 (um) único hidrômetro de número Y14C080487.
Ocorre que a Ré está faturando as contas de água do imóvel com base na fórmula da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias.
Haja vista isso, o Autor está arcando com custo de água muito além do que despende.
Tutela inicialmente deferida nos termos e fundamentos das Decisões às fls. 064.
Contestação da 1ª Ré, na Petição às fls. 089.
Decisão às fls. 483, deferindo a inclusão de a inclusão da Concessionária Águas do Rio no polo passivo e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo Autor.
Decisão às fls. 581, deferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação da 2º Ré, na Petição às fls. 807.
Decisão às fls. 1009 do E.
TJRJ, deferindo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face das Decisões às fls. 064 e 581.
Acórdão às fls. 1028 do E.
TJRJ, dando provimento ao recurso, para revogar a tutela de urgência deferida em favor do condomínio agravado, devendo ser observados os termos da nova tese vinculante fixada no Tema nº 414 do STJ .
Trânsito em julgado do Acórdão, conforme certidão às fls. 1044.
Manifestação dos Réus por intermédio das Petições às fls. 1048 e 1055, pugnando pela improcedência integral dos pedidos autorais, pois contrários ao novo precedente vinculante firmado pelo e.
STJ (na Revisão do Tema 414).
Ad cautelam, considerando a vedação pelo NCPC de decisão surpresa e objetivando privilegiar o efetivo contraditório e a ampla defesa (artigos 9º e 10 c/c artigo 437, §1º e 493, § único do CPC), diante dos fatos e fundamentos exarados pelos Réus, o Autor foi devidamente intimado para ciência e manifestação, nos termos do Despacho às fls. 1176.
Ausência de manifestação do Autor, conforme certificado às fls. 1179. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, diante da simples leitura do art. 22 da Lei Consumerista, dúvida não resta de que esta se aplica aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias.
Finalmente, nos termos do enunciado sumular nº 254 deste Egrégio Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Assim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Cuida-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIEIRA RASO em face da concessionária CEDAE, posteriormente foi deferida a inclusão no polo passivo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em que se discute cobrança de água em condomínio edilício que tem um único hidrômetro e há afirmação de que é cobrado, de forma indevida, o mínimo multiplicado pelas economias existentes.
Os Réus, a seu turno, defendem a licitude das cobranças, à luz do Tema Revisado 414 do STJ, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias Com relação à cobrança por economias, a questão é objeto do TEMA 414 do STJ, que reconhecia a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima por número de economias.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp's 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ, decidiu, por unanimidade, rever a tese firmada no Tema Repetitivo 414, em novo entendimento consolidado.
O E.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a Proposta de Revisão de Entendimento firmado na tese repetitiva Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único.
Assim, portanto, o Tema 414 do STJ foi recentemente revisado e a tese anterior de que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido foi alterada, de modo que se fixaram as novas e seguintes teses: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Assim decidiu Primeira Seção do STJ, em recente julgamento dos REsp's 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ e 1.937.891/RJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como modelo híbrido ) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma tarifa mínima a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizandose apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido . 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantémse o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010, de dispositivo constitucional, e de violação ao art. 937, I, do CPC.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia híbrida de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido . (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Depreende-se então, que passou a ser adotada a metodologia aplicada pelas concessionárias do consumo individual franqueado.
De acordo com o decidido, cada unidade do condomínio pagará uma parcela fixa (tarifa mínima) e outra parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor caso ultrapasse o volume previsto na tarifa mínima.
Ressalto o efeito vinculante do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante o disposto no art. 927, III, CPC e a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada, na forma do art. 1040, CPC.
No caso em tela, verifica-se que as rés vinham e vem efetuando as cobranças pelo valor da tarifa mínima devia por cada uma das unidades consumidoras, como alegado pela parte autora e reconhecido pelas rés, bem como de acordo com o Acórdão juntado nos autos que revogou a tutela provisória de urgência.
Desta feita, não merece prosperar a pretensão autoral de proibição de cobrança da tarifa pelo número de economias.
Impõe-se, portanto, a REVOGAÇÃO da Decisão que deferiu a tutela de urgência (conforme já determinado no v.
Acórdão juntado nos autos), bem como a improcedência dos pedidos autorais por contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas pelo STJ (art. 332, inciso III c/c 927, inciso III, do CPC), uma vez que não verificada qualquer ilegalidade na adoção, pelas rés, de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços por meio da exigência de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, à luz do Tema 414 do STJ.
Nesse diapasão, confira-se recentes julgados do E.
TJRJ, no mesmo sentido: 0000356-25.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA À LEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA PELA CONCESSIONÁRIA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, VEDANDO A COBRANÇA DE TARIFA MULTIPLICADA POR NÚMEROS DE ECONOMIA, DETERMINANDO O REFATURAMENTO DAS CONTAS A PARTIR DE ABRIL DE 2019 E JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO COMPENSATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO BUSCA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A PARTE AUTORA PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL.
NECESSÁRIA REFORMA, POIS, EM RECENTE JULGAMENTO, A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISOU A TESE FIXADA EM 2010 NO TEMA 414 DOS RECURSOS REPETITIVOS, RELATIVA À FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EM CONDOMÍNIOS COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
JULGAMENTO DO TEMA PELA CORTE SUPERIOR, QUE SE REVELA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, O QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PEÇA INICIAL, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE NA ADOÇÃO, PELA RÉ, DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, RESTANDO REJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 0835775-26.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONSUMO DE ÁGUA.
MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 414 DO STJ.
Autora alega cobrança indevida do consumo de água pela concessionária ré nas faturas de novembro/2021 a dezembro/2022, quando não havia hidrômetro, bem como a partir de janeiro/2023 quando há cobrança de tarifa mínima pelo número de economias.
A sentença declarou a ilegalidade da cobrança do serviço de fornecimento de água por estimativa do período de nov/2021 a dez/2022, bem como a ilegalidade da cobrança do serviço de fornecimento de água, a partir de jan/2023, pelo valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias, determinou o refaturamento das contas de nov/2021 a dez/2022 com base na tarifa mínima, e a partir de jan/2023 pela real leitura de consumo registrado no hidrômetro, condenou a ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e em R$ 6.000,00 em danos morais.
Apela a ré.
Sobrestamento do feito não acolhido.
Tema 414 do STJ já revisto.
Em relação ao período de nov/2021 a dez/2022, não há insurgência da ré no apelo quanto ao afastamento da cobrança por estimativa, bem como quanto ao refaturamento, devolução em dobro e dano moral.
Quanto ao período a partir de janeiro/2023, deve ser afastada a condenação.
O STJ revisou o tema 414 havendo superação de tese.
Possibilidade de franquia de consumo.
Unidades consumidoras que devem ser consideradas para aplicação da tarifa mínima, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Reconhecida a impossibilidade de aplicação de cobrança pelo consumo real global.
Contraprestação que engloba parcela fixa (tarifa mínima) e parcela variável.
Adequação do caso à tese fixada.
Sucumbência revista.
Recurso parcialmente provido . 0850386-27.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 414.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução em dobro, relativo à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas economias no condomínio autor, que possui apenas um hidrômetro instalado para todas as unidades. 2.
Relação de consumo.
Autora que se enquadra no conceito de consumidora final do serviço essencial, e as rés no conceito de prestadoras.
Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento que versa sobre a forma de cobrança pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a prédio com 154 unidades autônomas e apenas um hidrômetro instalado.
Autora que almeja que as rés sejam compelidas a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 4.
Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento do REsp 1937887/RJ e do REsp 1937891/RJ.
No julgamento em questão, a Corte Superior firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é regular, inexistindo qualquer ilegalidade.
Entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 191, que restou superado. 5.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há como acolher a pretensão autoral, tampouco o pedido de devolução das quantias, seja na forma simples ou dobrada. 6.
Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante das novas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
RECURSOS PROVIDOS MONOCRATICAMENTE .
Direito do Consumidor.
Fornecimento de água.
Cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Apelação provida. 1.
Cuida-se de ação na qual discute-se a possibilidade de a concessionária realizar a cobrança do serviço multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias nos casos em que exista um único hidrômetro instalado no condomínio edilício. 2.
O Tema 414 do STJ foi recentemente revisado, de modo que passou a ser adotada a metodologia aplicada pelas concessionárias do consumo individual franqueado. 3.
De acordo com o decidido, cada unidade do condomínio pagará uma parcela fixa (tarifa mínima) e outra parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor caso ultrapasse o volume previsto na tarifa mínima. 4.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral. 5.
Apelação a que se dá provimento . (0058761-18.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Relação de consumo.
Fornecimento de água.
Imóvel com quatro lojas e um único hidrômetro.
Pretensão de revisão do faturamento para que seja cobrado apenas o marcado pelo hidrômetro.
Recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, que considerou correta a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, na revisão do Tema Repetitivo 414.
Faturamento, portanto, realizado pela concessionária de água e esgoto que nada tem de errôneo.
Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido formulado pela consumidora . (Apelação Cível nº. 0850929-93.2023.8.19.0001 - 16ª CDPriv - TJRJ - Rel.
Des.
Antônio Iloizio Barros Bastos - data do julgamento: 14.08.2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMO DE ÁGUA.
MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 414 DO STJ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a possibilidade de cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pelo número de economias.
A sentença determina a cobrança pelo aferido no hidrômetro e com inserção na tabela progressiva após a divisão pelo número de unidades.
Apelam as rés e o Condomínio.
Preliminar de ilegitimidade afastada.
O STJ revisou o tema 414 havendo superação de tese.
Possibilidade de franquia de consumo.
Unidades consumidoras que devem ser consideradas para aplicação da tarifa mínima, em razão do modelo econômico de prestação dos serviços públicos de água e esgoto.
Reconhecida a impossibilidade de aplicação de cobrança pelo consumo real global.
Contraprestação que engloba parcela fixa (tarifa mínima) e parcela variável.
Progressividade que deve considerar a política tarifária em relação ao que excede o consumo fixo.
Consideração híbrida inicialmente pretendida afastada pelo STJ.
Adequação do caso à tese fixada.
Sucumbência revista.
Recurso das rés provido.
Recurso do autor prejudicado . (Apelação Cível nº. 0149619-64.2021.8.19.0001 - 17ª CDPriv - TJRJ - Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - data do julgamento: 13.08.2024) Diante do exposto e considerando que a Corte Superior firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é regular (Tema 414 dos Recursos Repetitivos de observância obrigatória), inexistindo qualquer ilegalidade, portanto, na metodologia de cálculo/cobrança de tarifas pelas Rés, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e, por conseguinte, JUGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I c/c 332, inciso III c/c 927, inciso III do CPC.
Em razão da alteração do julgado e com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, sendo 10% para cada Réu.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
06/08/2025 12:25
Conclusão
-
06/08/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 20:45
Conclusão
-
12/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
02/05/2025 17:21
Juntada de petição
-
22/04/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:17
Juntada de documento
-
02/12/2024 14:26
Conclusão
-
02/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:18
Juntada de documento
-
15/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:02
Publicado Despacho em 21/10/2024
-
15/10/2024 14:02
Conclusão
-
15/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:51
Juntada de documento
-
10/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:36
Juntada de petição
-
15/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:28
Conclusão
-
06/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:43
Documento
-
21/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 14:51
Conclusão
-
14/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:50
Juntada de documento
-
24/05/2024 13:48
Juntada de petição
-
16/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:31
Juntada de petição
-
24/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:28
Documento
-
16/11/2023 13:13
Expedição de documento
-
13/11/2023 14:29
Expedição de documento
-
01/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:45
Conclusão
-
01/09/2023 12:45
Publicado Despacho em 16/11/2023
-
01/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:40
Documento
-
29/08/2023 13:47
Juntada de petição
-
24/07/2023 09:58
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:57
Expedição de documento
-
13/06/2023 15:52
Expedição de documento
-
07/06/2023 12:13
Publicado Decisão em 16/06/2023
-
07/06/2023 12:13
Conclusão
-
07/06/2023 12:13
Outras Decisões
-
07/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:22
Conclusão
-
30/03/2023 15:22
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 17:22
Juntada de documento
-
09/01/2023 12:06
Juntada de documento
-
09/01/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:34
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 12:24
Publicado Decisão em 19/03/2021
-
15/03/2021 12:24
Conclusão
-
15/03/2021 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:22
Juntada de documento
-
03/03/2021 11:59
Juntada de petição
-
03/03/2021 10:49
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:39
Documento
-
11/02/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 09:57
Conclusão
-
14/10/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:42
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:41
Conclusão
-
24/09/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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