TJRJ - 0826323-31.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0826323-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARNESKY COMERCIO VAREJISTA DE DOMISSANITARIOS E BAZAR LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 184207540,no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CHARNESKY COMERCIO VAREJISTA DE DOMISSANITARIOS E BAZAR LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CHARNESKY COMERCIO VAREJISTA DE DOMISSANITARIOS E BAZAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0826323-31.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARNESKY COMERCIO VAREJISTA DE DOMISSANITARIOS E BAZAR LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Os elementos da causa indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda e consequente alcance de um juízo de certeza sobre a narrativa da parte autora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pretendida. 2 - Retire-se o feito de pauta. 3 - Retifique-se a classificação do assunto no sistema, se for o caso, pois se trata de matéria afeta à SAÚDE PRIVADA. 4 - Remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), nos termos das Resoluções 385 e 398 de 2021 do CNJ, Ato Normativo 05 de 2022 e Resolução 06 de 2024 do TJ/OE/RJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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