TJRJ - 0801170-42.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0801170-42.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: MARCIO GOMES DA SILVA DE SOUZA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2) Considerando que a ré veio espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, dou-a por citada. 3)Trata-se de ação de obrigação de fazer aparelhada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por MARCIO GOMES DA SILVA DE SOUZA, em face de Unimed FERJ requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que custeie o tratamento integral do autor com profissionais nas especialidades multidisciplinares solicitadas pelo neuropediatra, no âmbito da sua residência, qual seja, a cidade de Santo Antônio de Pádua.
Nesse passo, necessita realizar acompanhamento multidisciplinar com psicologia, fisioterapia motora, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional com integração sensorial, 2X/semana (cada terapia).
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 186357372 a id. 186358511. É o relatório.
Decido.
O pedido inicial encontra fundamento legal no artigo o3º, inciso III, da Lei n. 12.764/12 (Lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista).
Confira-se: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora é usuária de serviço contratado na forma de plano de saúde, e encontra-se em dia com o pagamento do plano de saúde.
Trouxe o laudo médico emitido por médico neurologista, com a expressa indicação dos tratamentos pleiteados na inicial (id.186357374) e sua quantidade semanal e especialidades dos profissionais.
Trouxe, ainda, a negativa da clínica, id.186357372, ao argumento de que não é possível fazer os atendimentos até que a ré regularize os pagamentos.
Em que pese a discussão no âmbito do STJ acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos elencados pela ANS, que restou superada pela Lei n. 14.454/2022, faz tempo que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Em função dessa realidade jurídica, a ANS passou a reconhecer a importância das terapias multidisciplinares para pessoas acometidas pelo espectro autista e/ou transtornos globais do desenvolvimento.
Assim, publicou a Resolução Normativa n. 539/2022 sinalizando a obrigatoriedade da cobertura, pelas operadoras de plano de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento de beneficiários com tal diagnóstico mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente, de modo a alterar a Resolução Normativa 465/2021.
Em 01/07/2022 entrou em vigor a referida resolução, ficando as operadoras de plano de saúde advertidas de que a partir de tal data tornou-se obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente aos pacientes com CID F84.
Como se sabe, compete à ANS elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins da Lei n. 9.656/98, conforme preconiza o artigo 4, inciso III, da Lei n. 9.961/2000.
Pontue-se que a ANS emitiu a Resolução Normativa n. 541/2022, que encerrou os limites de cobertura de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Assim sendo, nota-se que o tratamento multidisciplinar, inclusive com musicoterapia, para pessoas que apresentem o diagnóstico de TEA ou outros transtornos globais foram autorizados pela ANS.
Logo, restou demonstrada a probabilidade do direito.
Saliente-se que a operadora do plano de saúde vinha oferecendo o tratamento ao autor, entretanto, a partir de novembro/2024 a clínica no município onde reside o autor suspendeu o atendimento por falta de pagamento pela ré do serviço prestado.
Pelo que se depreende dos documentos juntados a ré ofereceu outra clínica que fica situada fora do município onde reside o autor (id.186357395).
A clínica fica situada no município de Itaperuna, distante uma hora de onde reside o autor, o que dificulta ou impossibilita que os pais levem o filho aoacompanhamento multidisciplinar, na medida em que o acompanhamento tem que ser feito com psicologia, fisioterapia motora, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional com integração sensorial, 2X/semana (cada terapia).
Note-se que há o gasto de tempo, o gasto financeiro com a viagem, além do estresse que o autor será submetido ao sair de sua rotina.
Desta forma, tenho que restou demonstrado o perigo de dano.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte ré, a operadora de plano de saúde UNIMED FERJ que forneça ao autor os tratamentos pleiteados na petição inicial, conforme já vinha fazendo, quais sejam,acompanhamento multidisciplinar com psicologia, fisioterapia motora, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional com integração sensorial, 2X/semana (cada terapia), em clínica situada no município de Santo Antônio de Pádua-RJ, no prazo de 10 dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) limitada a 10 dias, o que faço com base nos artigos 300 c/c o artigo 311, ambos do novo CPC, c/c os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Cite-se e intime-se o réu pelo OJA de plantão.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a manifestação do autor na inicial.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo se tiver interesse na audiência de conciliação.
Caso negativo, venha a contestação. 4) Com a resposta, diga a parte autora. 5) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Após, venham para despacho saneador.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 6) Retifique o polo ativo para fazer constarEm segredo de justiça, menor impúbere, representado por MARCIO GOMES DA SILVA DE SOUZA. 7) Dê-se ciência ao MP.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
27/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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16/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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