TJRJ - 0813753-79.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813753-79.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA MARCHINI PEREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Demais, consigna-se a autora fez prova idônea que, de fato, passou a residir no imóvel, havendo sim legitimidade de sua parte para propor a presente ação, por meio da qual pleiteia o afastamento de débito pretérito em nome de terceiros e o restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência e da regularidade da negativa administrativa por parte da ré em restabelecer o serviço e de abrir contrato em nome da demandante, e se de tais fatos decorreram ou não os danos morais alegados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, (sec)1º, do CPC e defiro-lhe o prazo o prazo adicional de 05, sob pena de preclusão, para que manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo serem consideradas desnecessárias, o que ensejará o indeferimento.
Atente-se a autora para o teor do enunciado n° 330, da súmula de jurisprudência do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Às partes, na forma do art. 357, (sec)1º do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ORLANDO RIBEIRO DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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