TJRJ - 0801650-66.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801650-66.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WULLYSSES DO CARMO FRANCISCO DA SILVA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c rescisão contratual e dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por WULLYSSES DO CARMO FRANCISCO DA SILVA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
A parte autora alegou, em síntese, que no dia 07 de janeiro de 2025 realizou duas compras no portal da empresa ré, consistentes em um aparelho celular Apple iPhone 13 128GB e um adaptador/carregador, no valor total de R$ 4.257,61(quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), parcelado em 11 vezes no cartão de crédito.
Informou que, ao receber o pacote, se deparou com uma rocha no lugar dos produtos adquiridos.
Relatou que entrou em contato com a empresa ré, a qual autorizou a logística reversa e prometeu o reembolso integral do valor do produto no prazo de 5 a 7 dias úteis.
Alegou que o depósito dos produtos ocorreu no dia 20 de janeiro de 2025 e que, até o momento, o reembolso não foi efetuado ressaltando que já houve a cobrança de duas parcelas no cartão de crédito.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa ré realize o reembolso do valor reclamado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, "caput", do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, dispõe o (sec) 3º do precitado art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência "inaudita altera pars" constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, a probabilidade do direito não restou evidenciada, tendo em vista que, embora haja fortes indícios de procedência, não há elementos suficientes que justifiquem a antecipação da obrigação antes da análise completa do mérito.
O pedido de reembolso corresponde ao mérito da ação.
O perigo de dano também não restou demonstrado, já que não há evidência de que a demora cause dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a parte autora, em tese, poderá ser integralmente ressarcida judicialmente ao final do processo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido pela Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WULLYSSES DO CARMO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*84-37 (AUTOR).
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14/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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