TJRJ - 0936620-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA ARAUJO TRINDADE - CPF: *99.***.*59-40 (AUTOR).
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16/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0936620-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ARAUJO TRINDADE RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve a requerente esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
28/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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