TJRJ - 0805656-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0805656-18.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENIR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por VALTENIR ALVES DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a parte autora que reside no imóvel situado na Av.
Amaro Cavalcanti, nº 2305, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, tendo matrícula de nº 400224199-7.
Aduz que JUVENAL ALVES DE OLIVEIRA, seu tio, residiu no imóvel até a data do seu falecimento, que se deu em 2016, e possuía um débito com a concessionária que prestava serviço na cidade do Rio de Janeiro, a CEDAE, no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e, com isso, ocorreu o corte de água.
Após isso, passou a residir no imóvel e não teve condições de arcar com o débito do seu tio junto à CEDAE, sendo certo que algum tempo depois, a empresa Águas do Rio esteve na rua onde reside realizando vistorias e propondo negociações para os consumidores que se encontravam inadimplentes.
Dessa forma, realizaram uma proposta de acordo com as seguintes características: 1) a mudança de titularidade da matrícula do imóvel para seu nome; 2) a redução do débito para o valor de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser pago da seguinte forma: 100 (cem) parcelas no valor de R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos) e 1 (uma) entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme TERMO DE DECLARAÇÃO DE USO E DOMÍNIO DE IMÓVEL, bem como o TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA; 3) a concessão da TARIFA SOCIAL, tendo em vista ser beneficiário do Bolsa Família e 4) a colocação de hidrômetro.
Afirma, ainda, que mesmo cumprindo o acordo, até a data da propositura da ação, a prestação do serviço permanece suspensa.
Requer: a)A concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária ré restabeleça o fornecimento do serviço, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito; b)Determinar que a ré efetue a instalação do hidrômetro no imóvel sem ônus; c)A exclusão da cobrança das taxas de corte e religamento, tendo em vista que não deu causa ao inadimplemento; d)Determinar que a ré o inclua nos quadros dos beneficiários da Tarifa Social; e)A condenação da concessionária ré a devolver, em dobro, os valores pagos com relação às faturas no período em que o serviço não estava sendo prestado; f)A condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 105735832.
Contestação no ID 110435845 alegando a ré, em síntese, que realizou a interrupção do fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor uma vez que este se encontra inadimplente, não havendo que se falar em falha na prestação do seu serviço.
Manifestação do autor no ID 111704910 informando o descumprimento da tutela.
Decisão do ID 111843086 que majorou a multa por descumprimento.
Manifestação da concessionária ré no ID 113649232 alegando ser exorbitante o valor da multa arbitrada na Decisão do ID 111843086, bem como que a manutenção a ser realizada na unidade consumidora autora somente poderia ser realizada em um final de semana devido ao alto volume de tráfego na via onde está localizado o imóvel autor.
Despacho do ID 123902645 que manteve a Decisão retro, tendo em vista o prolongado período que a ré deixou de cumprir a tutela deferida.
Manifestação da parte autora no ID 125384633, informando o cumprimento da tutela.
Réplica no ID 154059164.
Em provas, informaram as partes não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no (sec)3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Não obstante faça crer que interrompeu o fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor por inadimplência, não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação do seu serviço, a ré não comprovou tal alegação, tendo acostado apenas tela produzida de maneira unilateral, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade, sendo certo que, ao contrário do alegado pela ré, a partir da análise dos documentos dos ID's 105676027 e 105676028 é possível verificar que o autor efetuou o devido pagamento das faturas.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, PELO PERÍODO DE 30 DIAS, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE FATURA QUE ESTAVA QUITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00.
RECURSO DA DEMANDADA. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré, ora apelante, consistente na indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, ora apelada, no período de 10/11/2022 a 02/12/2022, a ensejar reparação extrapatrimonial. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
A apelada alegou que, no dia 10/11/2022, verificou o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, situação que persistiu até o dia 02/12/2022, mesmo após comparecer pessoalmente à loja da concessionária e manter outros dois contatos por telefone solicitando o restabelecimento do serviço. 4.
O protocolo do atendimento presencial foi anexado aos autos pela recorrida, que também indicou número de protocolo da reclamação efetuada posteriormente por telefone, os quais não foram impugnados pela apelante, além de comprovar o pagamento da fatura que aponta como motivo para a suspensão, se desincumbindo de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito à luz do art. 373, I, do CPC/2015. 5.
A apelante ofereceu defesa com informações contraditórias, ora alegando que a unidade consumidora sofreu apenas breves interrupções, inclusive com divergência de datas, ora confirmando que a suspensão decorreu do inadimplemento, e não impugnou especificamente os protocolos e demais documentações juntadas pela consumidora, se limitando a anexar telas de sistema, produzidas unilateralmente, sem o condão de afastar a tese autoral. 6.
Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova da sua ocorrência, diante do indevido corte no fornecimento do serviço, nos termos do Enunciado de Súmula nº 192, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." 7.
O valor arbitrado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 não deve ser reduzido, na forma do verbete de súmula nº 343 deste TJRJ, eis que abaixo da média fixada por esta Câmara para hipóteses semelhantes, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a suspensão de serviço essencial pelo período de 21 dias. 8.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando se os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 11, do referido diploma legal. (0821144-14.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Quanto aos Termos de declaração de uso e domínio do imóvel e de confissão e parcelamento de dívida, observa-se que a parte autora relata ter passado a residir no imóvel somente após o falecimento de seu tio no ano de 2016, quando no ano de 2023 a concessionária ré passou a cobrar pelos débitos pretéritos inadimplidos com a antiga concessionária do serviço público, oferecendo descontos para o seu pagamento, como pode ser visto no documento do ID 105676029.
Contudo, em que pese a concessionária entenda ser regular a cobrança do referido débito, nota-se a flagrante conduta abusiva da ré de impingir o pagamento de débito pretérito à parte autora como condição para troca de titularidade e restabelecimento do serviço, o que, neste último caso, não o fez mesmo após o aceite e pagamento do acordo e das faturas por parte do autor.
Nesta linha de pensamento, destaco o teor do verbete nº 194 da Súmula do TJERJ: SÚMULA TJ Nº 194: INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO.
Assim, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no (sec)3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Desta forma, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO EM FATURA MENSAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidor em virtude da interrupção do fornecimento de água, após o não pagamento de débitos pretéritos cobrados conjuntamente com a fatura mensal de consumo atual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de parcelas relativas a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de água, por inadimplemento decorrente dessa cobrança conjunta, configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança conjunta de débito pretérito com consumo atual em fatura única configura prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula nº 198 do TJRJ.
O fornecimento de água possui natureza de serviço público essencial, devendo observar os princípios da continuidade e regularidade (CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 7.783/89, art. 10; Lei nº 8.987/95, art. 6º; CDC, art. 22), sendo ilícita sua interrupção por inadimplemento de dívida antiga.
A novação da dívida mediante acordo de parcelamento não autoriza o corte do serviço por descumprimento de parcela de débito pretérito incluída em fatura mensal.
A interrupção do serviço essencial, em razão de cobrança irregular, configura dano moral indenizável, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 192 do TJRJ.
O valor da indenização, a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a Súmula nº 343 do TJRJ.
Diante da rejeição do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0805472-27.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir, desta forma, que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do (sec)3º do artigo 14 da lei 8078/90.
O pedido de devolução dos valores pagos em referência às contas do período reclamado entre agosto/2023 e abril/2024 merece prosperar, uma vez que configurada a cobrança indevida e não havendo o réu demonstrado que sua conduta decorreu de engano justificável, é devida a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma dobrada, pois configurada a má fé da ré, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que ficou privada do serviço essencial, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa conforme protocolos do ID 105676030, que não foram contestados pela concessionária ré.
Ainda, verifica-se do conjunto da postulação que o autor pretende a resolução do problema de forma satisfativa o problema, para que sejam sanadas as irregularidades cometidas pela ré.
Assim, a fim de que se evitem novas demandas para discutir as cobranças abusivas e ilegais perpetradas pela ré, com fulcro no (sec)2 do artigo 322 do CPC, que, frise-se, não implica julgamentoextra petita, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança feita pela ré com relação aos Termos do ID 105676029, relacionados aos débitos pretéritos, devendo a concessionária ré devolver em dobro os valores despendidos pelo autor.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR.
ESCOPO SOCIAL DA JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, (sec)2º, CPC.
INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
MÉRITO.
COBRANÇAS EXORBITANTES.
PERÍODO PRETÉRITO.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA A REPROVABILIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR.
FALHA DA CONCESSIONÁRIA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
VERBETE Nº 343 DESTE TJRJ.
CONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO.
NECESSÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DESABONADOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIDÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE RESTIÇÃO AO CRÉDITO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 144, TJRJ.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. "O pedido deve ser certo. (sec) 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." (Art. 322, CPC); 2.
Não obstante o pedido deva ser certo e determinado, o novo regramento processual permite a relativização da interpretação segundo o princípio da boa-fé.
Consumidora que pretendeu ver reconhecido o prejuízo moral decorrente da inadequação da cobrança, o que trouxe, como consectário da inadimplência, a indevida inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Declaração de nulidade do débito que, embora não esteja expressa, constitui pressuposto para o acolhimento das demais pretensões, cuja apreciação não faz incorrer em julgamento extra petita.
Rejeição da preliminar; 3. "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." (Enunciado sumular TJ nº 84); 4. "É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo." (Súmula STJ nº 407); 5. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Enunciado sumular nº 89, TJRJ); 6. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor." (Enunciado sumular nº 343, TJRJ); 7. "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." (Verbete sumular nº 144, TJRJ); 8.
In casu, a concessionária pretendeu o recebimento de valores relativos a débito pretérito, cujo desacerto restou patenteado pela prova pericial, que revelou o desacordo do faturamento registrado pelo equipamento medidor, atestando sua reprovação, segundo os parâmetros de verificação do INMETRO.
Cobrança no período que somente estaria autorizada pela tarifa mínima, observados os critérios de faturamento, tal como constou do laudo técnico; 9.
Falha da concessionária consistente na irregularidade da cobrança e negativação indevida do nome da consumidora, a ensejar o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, ainda, condizente com as peculiaridades inerentes à hipótese dos autos.
Inocorrência de teratologia.
Aplicação do enunciado sumular nº 343, do TJRJ; 10.
Apontamento desabonador cuja anotação deve ser retirada, desde que relacionada ao evento narrado nos autos, a ser efetuada através da expedição de ofício aos órgãos de restrição; 11.
Princípio da continuidade dos serviços públicos que não obriga a concessionária de águas a fornecer o serviço sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa da usuária; 12.
Parcial provimento do recurso. (0053908-45.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 12/08/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 105735832, ficando desde já cancelado o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida do ID 105676029; II)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a concessionária ré exclua das faturas vincendas a cobrança extra denominada "Parcelamento"; III)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré inclua o autor nos quadros dos beneficiários da Tarifa Social; IV)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor com relação às faturas emitidas durante o período em que o serviço não estava sendo prestado pela ré, qual seja entre os meses agosto/2023 e abril/2024, bem como os valores pagos indevidamente com relação ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida do ID 105676029, relacionado aos débitos pretéritos que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e V)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverão pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme (sec)1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
28/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de VALTENIR ALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/04/2024 06:52.
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:44
Outras Decisões
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10/04/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/03/2024 11:59.
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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