TJRJ - 0819524-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de UEVERTON SANTANA PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CEDAE em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CEDAE em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo:0819524-72.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UEVERTON SANTANA PEREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, CEDAE 1) Deferida gratuidade de justiça, porém indeferida a tutela antecipada no Id. 134648764; 2) Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revelaverossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC), conforme já decidido no Id.134648764; 2.1 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo de 15 dias. 2.2 - Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 7 de setembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
31/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 20:35
em cooperação judiciária
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13/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 07:10
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 21:11
em cooperação judiciária
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14/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/09/2024 20:29
em cooperação judiciária
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07/09/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UEVERTON SANTANA PEREIRA - CPF: *35.***.*70-60 (AUTOR).
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31/07/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVID SOARES PRATES em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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