TJRJ - 0896647-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JEOVA JIREH GESTAO DE ESTOQUE EM LOGISTICA BR LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896647-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA JIREH GESTAO DE ESTOQUE EM LOGISTICA BR LTDA RÉU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL 1) Passo ao exame desde logo da liminar requerida.
No que toca ao requerimento de concessão da liminar de bloqueio aos recursos financeiros da parte ré, correspondente ao valor de R$ 217.679,77 (duzentos e dezessete mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), assevera-se o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, diante do largo lastro de documentos juntados com a respectiva inicial de IE 133393667.
Contudo, verifica-se a ausência de risco de dano, ou seja, do periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar, na medida em que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o caráter emergencial capaz de justificar o deferimento da referida medida.
Com efeito, a mera alegação de que há inúmeras ações ajuizadas em face da referida demandada, e da ausência de manifestação da ré frente a notificação extrajudicial feita pelo autor, não são fundamentos suficientemente capazes de, por si só, justificar tal medida em caráter liminar.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINARpretendida.
Intime-se. 2) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
22/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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