TJRJ - 0800183-07.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800183-07.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A
 
 I - RELATÓRIO TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO ajuizou ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S.A., alegando, em resumo, que, celebrou contrato de empréstimo consignado junto aos bancos réus, mas alega que vem sofrendo descontos referentes a um contrato de cartão de crédito, do qual aduz desconhecer sua contratação.
 
 Em decorrência de tais fatos, requereu a nulidade e a conversão do contrato para empréstimo consignado comum, com o abatimento dos valores já adimplidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 Ao final, deduz os pedidos que constam da sua inicial.
 
 Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 96361719 a 96361726.
 
 Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, id. 114775411 e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
 
 A contestação do Banco Daycoval foi apresentada no id. 120268305, instruída com documentos, id. 120268307/ 120268321.
 
 Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência de ação.
 
 No mérito, alega, em síntese, sobre a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, pois foi celebrado com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, ademais, houve a utilização do cartão de crédito pela autora, o que caracteriza a ciência e concordância da consumidora para com o contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Apresenta provas.
 
 Por fim, rebate cada pedido autoral.
 
 Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
 
 Contestação do BANCO PAN ( id. 122140858) instruída com os documentos do id. 122140859 a 122140862, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, sustenta queo empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão;que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
 
 Diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação.
 
 A parte autora não se manifestou em réplica, id. 143242280.
 
 Em provas, somente os réus se manifestaram no id. 144801063 e 144842542.
 
 Saneador, id. 181801833. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório de danos morais e materiais, em que a parte autora pretendeconversão da contratação para empréstimo consignado comum, com o abatimento dos valores já adimplidos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
 
 O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final.
 
 As partes divergem sobre a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
 
 A autora alega que pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado, sem a emissão do cartão de crédito, assevera que as cláusulas contratuais não foram devidamente esclarecidas, o que viola o dever de informação do réu.
 
 Compulsando as provas dos autos, verifica-se que os réus comprovam a utilização de seus serviços pela autora.
 
 Os contratos assinado pela autora foram acostados no id. 120268307 e 122140859, neles constam expressa menção à adesão ao cartão de crédito consignado.
 
 Além disso, a autora não nega a utilização do cartão de crédito, e os réus demonstraram a sua utilização para pagamento de diversos serviços.
 
 Logo, não pode a autora alegar surpresa com a contratação do referido cartão, já que o utilizou.
 
 Assim, pelas provas anexadas aos autos, percebe-se que os cartões de crédito não se tratavam de uma surpresa para a parte autora.
 
 Pelo contrário, era de conhecimento da autora, tanto que o utilizou para realizar um pagamento.
 
 Outrossim, em análise ao contrato apresentado nos autos, por uma simples leitura, verifica-se que se referia à um contrato de cartão de crédito, isso porque, em momento algum é especificado o número de parcelas, ou mesmo, valor da prestação.
 
 Ao contrário, na proposta do contrato a todo momento é utilizado o termo "cartão de crédito", ou seja, é de fácil percepção a modalidade contratada pela autora, não caracterizando qualquer erro, falha ou omissão da informação sobre o produto adquirido pelo consumidor.
 
 Desta forma, os réus comprovaram a utilização do cartão de crédito pela autora, além do valor do empréstimo obtido, logo, não lhe é lícito solicitar a devolução em dobro dos valores descontados pelo réu.
 
 De igual forma, descabe o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, tendo em vista a inequívoca ciência da autora sobre o produto que estava contratando.
 
 Portanto, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pela autora, bem como, toda a evolução da dívida e gastos realizados durante o período de utilização do cartão de crédito.
 
 Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
 
 Assim sendo, entendo incabível o pedido autoral para conversão do contrato celebrado entre as partes, com a aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
 
 Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
 
 Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
 
 TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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                                            22/08/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 18:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2025 15:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:54 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 17:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2025 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 03:50 Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 22/01/2025 23:59. 
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                                            15/12/2024 00:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:59 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            29/11/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800183-07.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A À luz da natureza da causa e considerando que ao juiz cabe, a qualquer tempo, instar as partes à autocomposição, DIGAM as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, ou mesmo suspensão do processo para fins de viabilizar a elaboração de acordo escrito.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 I.
 
 TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
 
 MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
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                                            22/11/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 00:38 Decorrido prazo de SERGIO GARCIA VIRIATO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2024 00:09 Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 06/09/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2024 00:13 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 00:10 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 17:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/04/2024 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/02/2024 22:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:49 Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA CASTRO MODESTO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 19:02 Distribuído por sorteio 
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                                            12/01/2024 19:02 Juntada de Petição de comprovante de residência 
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                                            12/01/2024 19:02 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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