TJRJ - 0815701-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815701-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRO BARBOSA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, pois a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Indefiro a prova pericial requerida, por desnecessária ao deslinde da causa Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:48
Juntada de petição
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 31/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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