TJRJ - 0849130-30.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
-
24/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/09/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:00
Juntada de petição
-
30/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0849130-30.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CARVALHO DOS REIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808522-08.2024.8.19.0205
Caroline Coutinho Vianna
Ronaldo Santana da Silva
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 10:57
Processo nº 0820095-62.2023.8.19.0210
Alessandra Adriana Martins da Rocha Pere...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Camile Diogenes Leal Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 19:40
Processo nº 0826972-50.2025.8.19.0209
Rose Mery Alvarez Chuairi
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Bruno Soares da Costa Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 19:37
Processo nº 0009526-02.2020.8.19.0061
Fabiano de Paula Ferreira
Fabiana Andrade Ferreira
Advogado: Flavia Mello Tapajoz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2021 00:00
Processo nº 0033505-89.2016.8.19.0042
Banco do Brasil S.A.
Elza Moreira Malaquias
Advogado: Larissa Perroni Lima da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2016 00:00