TJRJ - 0806296-87.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 07:11
Baixa Definitiva
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18/09/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 07:11
Baixa Definitiva
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18/09/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:10
Outras Decisões
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16/09/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:32
Juntada de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0806296-87.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA FARZATT SOUZA, RAFAEL FARZATT SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Id. 220102661.
Considerando a ausência do autor RAFAEL FARZATT SOUZA e que não há sequer indício do alegado pela autora em audiência, o feito não pode prosseguir em relação àquele.
Alega o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por não ser o responsável pelo ocorrido.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
No mérito, como afirmado pelos próprios autores, estes, por livre e espontânea vontade, fizeram transferências via pix para terceiras pessoas, fato que não pode ser imputado ao réu.
Ressalto que eventual erro dos autores quanto à situação fática em que foram envolvidos só pode ser imputado aos terceiros e que não cabe ao réu interferir na relação criada entre os participantes da transação, razão pela qual não há o que ser reparado.
Isto posto, em relação ao autor RAFAEL FARZATT SOUZA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e em relação à autora KARINA FARZATT SOUZA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas pelo autor RAFAEL, nos termos do artigo 51, (sec) 2.º da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais em relação às demais partes, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta e inclua-se outro em seu lugar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 15:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/08/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:02
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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