TJRJ - 0804429-55.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:52
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804429-55.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0804429-55.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00163614 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: FELIPE MARTINEZ DA CONCEICAO ADVOGADO: RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES OAB/RJ-246654 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: 20% da condenação, art. 98, § 3º, do NCPC, CEJUR/DPGE Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 15:21
Conclusão
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 16:06
Mero expediente
-
13/12/2024 16:04
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 09:49
Conclusão
-
27/11/2024 09:46
Distribuição
-
27/11/2024 09:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804683-28.2024.8.19.0252
Luis Fernando Nogueira Pompeu
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marco Antonio Couri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 10:33
Processo nº 0848111-57.2023.8.19.0038
Claudio Santos de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 16:10
Processo nº 0848236-88.2024.8.19.0038
Amanda Loureiro da Silva Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:58
Processo nº 0804406-63.2024.8.19.0041
Rafaela Barros Vianna
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Advogado: Mayara de Araujo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 10:55
Processo nº 0802627-90.2022.8.19.0252
Marcelo Pena Moreira de Oliveira
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Luis Felipe Guanabara Tavares Gama Spine...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 11:33