TJRJ - 0829862-59.2025.8.19.0209
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829862-59.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO TERRERI BOGGISS RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima qualificadas e indicadas na inicial.
Conforme informado na inicial,amatéria não afeta como de competência da Vara de Família ou Órfãos e Sucessões elencadas nos incisos do art. 43, I e 46 da Lei nº 6956/2015.
Com efeito, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual,in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Em razão do exposto,DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZOem favor de uma das varasCÍVEISdaComarca da Capital,nos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025.
P.I.
Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
25/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:46
Declarada incompetência
-
25/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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