TJRJ - 0837640-90.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BRENDA FIGUEIREDO ARRUDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837640-90.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA RAPPARINI RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Como se sabe, o processo necessita que determinados pressupostos sejam observados para que se possa considerar como válida a relação processual.
A ausência de pressupostos de validade impede seu regular prosseguimento e resulta na extinção do feito, a teor do artigo do feito, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Portanto, havendo a informação de que a parte autora/apelante faleceu durante o processo, deverá se promover a sucessão processual e, não sendo possível, impõe-se a extinção do feito, consoante previsto no artigo 313, §2º, inciso II, do CPC.
Neste caso, houve a intimação do patrono da parte, que não se manifestou, e diligências também infrutíferas de intimações de eventuais sucessores da autora, a qual, igualmente, não obteve sucesso em localizá-los.
Assim sendo, é evidente que o processo carece de pressuposto de validade, o que impede seu prosseguimento.
Diante do exposto, INSTALO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE e, como consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas na forma da lei.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.R.I.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em decorrência do falecimento do autor e ausência de habilitação no polo ativo.
Após cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS SILVA RAPPARINI em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BRENDA FIGUEIREDO ARRUDA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:56
Outras Decisões
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20/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BRENDA FIGUEIREDO ARRUDA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Em réplica. -
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BRENDA FIGUEIREDO ARRUDA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BENEVENUTO em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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