TJRJ - 0849416-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:51
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACU em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0849416-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS NOVA IGUACU RÉU: PETER IGOR CASTRO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por condomínio, que, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido o ENUNCIADO AVISO TJ Nº 17/2023 - 4.3: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE - O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Observe que a alteração legislativa em nada influencia o entendimento sufragado pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o enunciado antes mencionado foi publicado com o artigo 1.063, CPC em vigor.
A Lei 14.976/24 somente reproduziu o antigo artigo 275, CPC/73, sendo a lei específica mencionada no novo CPC.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se de pauta a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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