TJRJ - 0843129-97.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
 - 
                                            
25/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 23/09/2025 23:59.
 - 
                                            
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de IZABELLA SOUZA DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
 - 
                                            
16/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 16/09/2025.
 - 
                                            
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/09/2025 16:04
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2025 15:18
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
03/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
 - 
                                            
01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0843129-97.2023.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, IZABELLA SOUZA DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
A embargante sustenta que houve penhora de valores referente a verba alimentar, vez que provenientes do seu salário.
Compulsando os autos, constato a verossimilhança nas suas alegações, já que não há comprovação do recebimento de outras quantias.
Assim, a situação em tela se subsume à hipótese do artigo833,IV, doCPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o (sec) 2º; Contudo, muito embora a norma do artigo 833, IV, do CPC preveja a absoluta impenhorabilidade de vencimentos e remunerações decorrentes do trabalho, é certo que os Tribunais Superiores, especialmente o E.
Superior Tribunal de Justiça, vêm relativizando a regra em questão, com base na aplicação analógica das normas dos artigos 2º, (sec)2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, que preveem, por exemplo, a possibilidade de comprometimento de até 30% da renda líquida do trabalhador (margem consignável), abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios (IR e Previdência), com o pagamento de prestações relativas a mútuos bancários (chamados empréstimos consignados).
De fato, se de um lado é preciso resguardar a sobrevivência do devedor cuja dívida esteja sendo executada, em observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; por outro, não se pode olvidar dos princípios da efetividade da execução e da entrega da prestação jurisdicional, que protegem o direito do exequente à satisfação do crédito.
Segundo entendimento do STJ, assim como deste Tribunal de Justiça, é possível conciliar os valores constitucionalmente tutelados em conflito, desde que preservadas as condições de sobrevivência do devedor e de sua família, com o fito de se conferir efetividade ao processo executório.
Desta forma, entendo razoável a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores já bloqueados.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para liberar em favor da embargante o percentual de 80% (oitenta por cento) da quantia penhorada, devendo 20% (vinte por cento) ser convertido em favor da embargada.
Sem ônus sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, em relação ao valor penhorado no id. 209395065, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 195,82 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) para a autora, correspondente a 20% do valor total penhorado, e de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) em favor da parte ré.
Após, intime-se a exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular - 
                                            
25/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 16:55
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
 - 
                                            
13/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2025 14:20
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
 - 
                                            
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
 - 
                                            
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MAX VAREJO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IZABELLA SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/05/2025 10:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
27/05/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
24/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2024 11:28
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/07/2024 17:47
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
02/07/2024 16:55
Ato ordinatório
 - 
                                            
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
09/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2024 11:56
Outras Decisões
 - 
                                            
27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 08:36
Ato ordinatório
 - 
                                            
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
30/01/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/11/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/11/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2023 14:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em 09/10/2023
 - 
                                            
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 12:21
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 15:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/09/2023 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
18/09/2023 20:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/09/2023 20:56
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
18/09/2023 20:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
 - 
                                            
05/09/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
05/09/2023 11:30
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
05/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/08/2023 06:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
 - 
                                            
15/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/08/2023 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
05/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807653-28.2023.8.19.0028
Dilma Soares de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Ricardo de Souza Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 19:24
Processo nº 0006156-71.2022.8.19.0052
Municipio de Araruama
Monica Cristina Marinho
Advogado: Marlon Costa de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 00:00
Processo nº 0815628-16.2025.8.19.0066
Paulo Vicente Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 12:23
Processo nº 0923460-12.2025.8.19.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Suellen Vargas Lopes
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 16:49
Processo nº 0804821-32.2025.8.19.0002
Maricelia Maria de Moura
55.221.974 Leonardo de Pinho Oliveira
Advogado: Camila Vidal Marciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:50