TJRJ - 0926102-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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22/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0926102-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer que A.
F.
L.
M., menor representado por seu pai, move em face de Sul América Seguro Saúde S.A.
O menor foi diagnosticado com autismo e, nos presentes autos, pleiteia que a ré seja compelida a autorizar tratamento multidisciplinar especializado ABA, conforme indicação do laudo médico, por meio de reembolso integral, diante da ausência de profissional apto na rede credenciada da ré.Na inicial o autor informa quais tratamentos requer: Fonoterapia, Psicoterapia Terapia baseada na análise do comportamento (ABA), Psicomotricidade e Musicoterapia.
Deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento prescrito ao autor, nas especialidades indicadas no laudo médico de index 78260984, no prazo de cinco dias corridos a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00, perdurando a autorização enquanto houver recomendação dos médicos que assistem a Autora e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Em sua contestação, do id 84993711, a ré levanta preliminar de ausência de interesse processual no tocante ao pedido de custeio de sessões de terapias, uma vez que a partir de 1/7/22 a ré passou a ter obrigação de cobertura de todas as terapias constantes no rol de procedimentos e eventos de saúde, independentemente dos métodos aplicados pelo profissional.
No mérito, em síntese, sustenta exclusão contratual.
Os embargos de declaração do id 86435283, argumentando omissão quanto ao pedido de reembolso integral, foram conhecidos para rejeitar o referido pedido.
A ré alegou o cumprimento da tutela (id 90907876).
O autor não requereu a produção de provas, exceto novos documentos (id 916466736), e a ré pretende a produção de prova pericial médica, objetivando atestar a necessidade das terapias prescritas, e a produção de prova documental superveniente, bem como requereu a expedição de ofício à ANS intencionando o esclarecimento da obrigatoriedade de cobertura quanto às terapias e para saber se há estudo realizado pela ANS ou no País acerca dos métodos terapêuticos pleiteados.
Réplica apresentada no id 97395736.
No id 104617744 o autor informou a alteração no tratamento prescrito, em que foi solicitada a terapia ocupacional com integração sensorial, requerendo seu cumprimento.
A ré, no id 129262940, insiste no cumprimento da tutela, a partir do momento que alega ter disponibilizado todas as terapias multidisciplinares necessárias através de sua rede credenciada, e requer o reconhecimento do referido cumprimento.
Alternativamente requereu a autorização do reembolso dentro dos limites contratuais para tratamento em clínica particular.
O autor nega o cumprimento da tutela, uma vez que a clínica indicada não oferta o tratamento prescrito e está localizada distante de sua residência (id 134898545).
O acórdão do id 138208419 proveu o agravo de instrumento interposto pelo autor para admitir o reembolso integral das despesas de tratamento realizadas fora da rede credenciada.
No id 142003352 a ré se manifesta contrariamente à ampliação do pedido do autor.
Diante de tais considerações, decido: 1.
De início, embora a manifestação da ré, do id 142003352, a inclusão de novas terapias não deverá ser interpretada como ampliação do pedido nesta ação, mas como atualização do tratamento.
Essa possibilidade poderá ocorrer ao longo da demanda e evita a propositura de ações diversas em razão do mesmo fato.
Não bastasse, a própria ré, em sua petição do id 129262940, alega ter disponibilizado ao autor, através de sua rede credenciada de clínicas especializadas, todas as terapias multidisciplinares necessárias, conforme prescrição médica, o que inclui a terapia ocupacional com integração sensorial, solicitada pelo autor no id 104617744.
Desta forma, determino que a ré autorize a terapia ocupacional com integração sensorial, na forma solicitada pelo médico assistente. 2.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, levantada pela ré, eis que, por uma análise abstrata das alegações contidas na inicial e na contestação, na forma da Teoria da Asserção, verifica-se que a demanda se faz necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a enfrentar, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a irregularidade da negativa da ré quanto à autorização das terapias multidisciplinares prescritas ao autor, considerando a peculiaridade de seu tratamento, e os danos correlatos.
Por se tratar de relação de consumo, ante a hipossuficiência técnica do autor, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ele, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do demandante.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 05 dias, E SE INSISTE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, Desde já defiro a prova documental superveniente requerida pela ré.
Os respectivos documentos deverão ser carreados aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Registra-se que, na forma do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, pois a produção de tais provas é diligência que cabe à parte interessada.
Sem prejuízo, intime-se o autor para dizer se a ré está cumprindo a tutela, inclusive nos termos do acórdão do id 138208419, que admitiu o reembolso integral das despesas.
Convém ressaltar neste ponto, que, não bastasse o acórdão mencionado, a própria ré se manifestou a favor do reembolso, no id 129262940.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:34
Outras Decisões
-
14/11/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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