TJRJ - 0843627-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:54
Juntada de acórdão
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:33
Juntada de acórdão
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10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:33
Juntada de carta
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA CAMPOS DE AZEVEDO - CPF: *14.***.*92-53 (RÉU).
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23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMPOS DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:36
Juntada de acórdão
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27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada pelo marido em face da mulher, já separados de fato, estando em curso demanda de divórcio , em relação a imóvel adquirido exclusivamente pelo varão antes do início da união mencionada.
A documentação dá conta que o autor detém o título de domínio do bem, e que fora adquirido antes do casamento.
Trata-se, portanto, de bem que não se sujeita à partilha em divórcio, sendo particular.
Assim há verossimilhança na alegação de que a ré não possui título para restar no bem, tendo ocorrido notificação para de lá sair, configurando-se a má-fé e a precariedade da posse (artigos 1.200 e 1.201, a contrario sensu, do CC).
Assim, defere-se a liminar para a reintegração, concedido o prazo de 15 dias (corridos) para a desocupação voluntária.
Caso não ocorra, e sem necessidade de nova CLS, cumpra-se a ordem de reintegração.
No mesmo ato de intimação inicial para a desocupação, cite-se a ré para responder diretamente no prazo de 15 dias.
I-se e cumpra-se. -
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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