TJRJ - 0800052-51.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800052-51.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se ação pelo rito comum proposta por MARCIO PEREIRA RIBEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O juízo da5ª Vara Cível da Regional de Campo Grandeproferiu a decisão id. 166030501 determinando que a parte autora regularizasse a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
A parte autora protocolou a petição id. 175849312, no dia 27/02/2025, requerendo dilação de prazo.
O Juízo da5ª Vara Cível da Regional de Campo Grandedeclinou da competência em favor deste Juízo, conforme id. 201010298.
A parte autora foi novamente intimada para regularizar a sua representação processual, conforme id. 203963403.
O cartório exarou a certidão id. 219552927 atestando que a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Diante da constatação da existência de vício na representação processual da parte autora, o juízo determinou a sua intimação para que realizasse a devida regularização, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
A parte autora foi regularmente intimada através de seu patrono, contudo permaneceu silente, a teor da certidão cartorária.
No que pertine à intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser desnecessária a sua intimação pessoal.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIADE DA RESPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Intimada para regularizar sua representação processual, a parte recorrente não comprovou tempestivamente a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando procuração posteriormente, quando já decorrido o prazo processual, ocorrendo a preclusão temporal. 2.
Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, (sec) 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, (sec) 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, (sec) 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp n. 1.948.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.967/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme prevê o art. 76, (sec) 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, (sec) 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, (sec) 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.948.501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)" Portanto, considerando que, mesmo regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, resta evidente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, IV, c/c 76, (sec) 1º, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e taxa judiciárias pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:56
Apensado ao processo 0944456-65.2024.8.19.0001
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18/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:00
Outras Decisões
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16/06/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:37
Juntada de petição
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:06
Outras Decisões
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15/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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