TJRJ - 0805049-92.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:24 Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 03/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0805049-92.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MOREIRA CHAVES RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
 
 Presentes os requisitos legais previstos noartigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de ter feito a portabilidade de sua antiga conta para a VIVO S/A e continuar recebendo cobranças após ter sido efetuado a mesma e o risco de ter seu nome e CPF inserido nos órgãos restritivos de crédito.
 
 Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
 
 Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de negativar o nome da parte autora, no que tange aos débitos impugnados nos autos, sob pena de multa única de R$3.000,00,bem como se ABSTENHA de efetuar novas cobranças, sobpena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
 
 Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, (sec)2º da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 11 de agosto de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
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                                            25/08/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 01:01 Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 20/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            17/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2025 14:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/08/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 14:49 Audiência Conciliação designada para 19/11/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
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                                            08/08/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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